Processo 0001155-08.2026.5.07.0034

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001155-08.2026.5.07.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Eusébio
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATSum 0001155-08.2026.5.07.0034 RECLAMANTE: FRANCISCO RIQUELMY COSTA DA SILVA RECLAMADO: SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfa852b proferida nos autos. Processo nº 0001155-08.2026.5.07.0034 DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO SOLUÇÃO SERVIÇOS COMÉRCIO E CONSTRUÇÃO LTDA. apresentou Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, sustentando, em síntese, que o contrato de trabalho mantido com FRANCISCO SIDNEY DA SILVA, falecido em 16/01/2025, era executado exclusivamente em Fortaleza/CE, especificamente no Campus Itaperi da Universidade Estadual do Ceará – UECE, não tendo o trabalhador prestado serviços no Município de Eusébio/CE. A Excipiente afirma que a demanda foi distribuída perante esta Unidade Judiciária em razão de sua sede social estar localizada em Eusébio/CE, circunstância que, segundo defende, não é suficiente para fixar a competência territorial trabalhista. Invoca, para tanto, o disposto no art. 651, caput e § 3º, da CLT, requerendo a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Fortaleza/CE. Intimado, o Reclamante manifestou expressa concordância com a exceção, reconhecendo que seu genitor prestou serviços durante todo o período contratual exclusivamente nas dependências da Universidade Estadual do Ceará, Campus Itaperi, em Fortaleza/CE. Afirmou, ainda, não se opor ao acolhimento da exceção e à remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho daquela Capital. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Da exceção de incompetência em razão do lugar A Excipiente sustenta a incompetência territorial deste Juízo ao argumento de que o local efetivo da prestação dos serviços do trabalhador falecido era Fortaleza/CE, e não Eusébio/CE. A alegação merece acolhimento. Nos termos do art. 651, caput, da CLT, a competência territorial das Varas do Trabalho é determinada pela localidade em que o empregado presta serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou no estrangeiro. No caso concreto, a documentação apresentada pela Excipiente indica que os serviços objeto da relação empregatícia eram prestados em Fortaleza/CE, no Campus Itaperi da Universidade Estadual do Ceará. O próprio contrato administrativo mencionado na exceção delimita os locais de execução dos serviços, não contemplando o Município de Eusébio/CE. Mais relevante, contudo, é que a própria parte Reclamante, após ser intimada para se manifestar, confirmou a realidade fática apontada pela Excipiente. Declarou expressamente que o de cujus prestou serviços exclusivamente no Campus Itaperi, em Fortaleza/CE, e que, diante dessa circunstância, não se opõe ao acolhimento da exceção. A anuência do Reclamante reforça, portanto, a conclusão de que esta Unidade Judiciária não detém competência territorial para o processamento e julgamento da presente demanda. A concordância expressa da parte autora, aliada à confirmação do local efetivo da prestação laboral, afasta qualquer dúvida quanto à necessidade de declinação da competência. Assim, reconheço a incompetência territorial desta Única Vara do Trabalho de Eusébio/CE, devendo os autos ser remetidos a uma das Varas do Trabalho de Fortaleza/CE, observadas as regras de distribuição. Em consequência, fica prejudicada a realização da audiência designada para 09/09/2026, às 10h30, perante este Juízo, cabendo ao Juízo competente, após a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados