Processo 0001155-15.2024.5.07.0022

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001155-15.2024.5.07.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Quixadá
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE QUIXADÁ ATOrd 0001155-15.2024.5.07.0022 RECLAMANTE: SABRINA DE OLIVEIRA FERNANDES RECLAMADO: SOCIALOGICA EDITORACAO E PUBLICIDADE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5903357 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SABRINA DE OLIVEIRA FERNANDES em face de SOCIALOGICA EDITORACAO E PUBLICIDADE LTDA, para: a) reconhecer o vínculo de emprego entre a reclamante e a reclamada, no período de 13/09/2021 a 31/05/2023, na função de assistente de edição/editora, com salário base de R$ 3.093,00; b) para condenar a reclamada ao pagamento de: aviso Prévio Indenizado (R$ 3.093,00); 13º Salário proporcional (R$ 2.062,00); Férias proporcionais (R$ 2.062,00); FGTS de todo o período acrescido da multa de 40%; Multa do Art. 477 da CLT, pelo atraso na quitação das verbas (R$ 3.093,00). Deverá a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, proceder à anotação da CTPS do autor. Após o trânsito em julgado da presente decisão, determino a expedição de ofício para habilitação da reclamante no programa Seguro-Desemprego, caso atendidos os demais requisitos a serem apurados pelo órgão competente. Comprovada, ante o decurso do tempo, a impossibilidade da percepção do benefício do seguro desemprego junto ao órgão competente, por culpa do empregador, neste caso, a obrigação converte-se em perdas e danos pelo valor a que teria direito o empregado, nos termos dos arts. 186 e 927 ambos do Código Civil de 2002, devendo a reclamada responder pelas parcelas correspondentes do benefício, observando-se os valores e os critérios de cálculos estabelecidos na legislação vigente à época da rescisão contratual. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas já consta de cada pedido deferido. Sentença líquida - conforme planilha de cálculos que segue em anexo, da qual fica fazendo parte integrante. Honorários em favor do advogado da parte autora de 15% sobre a condenação. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no valor constante da planilha de cálculos que segue em anexo. Intimem-se as partes. MARCELO LIMA GUERRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA DE OLIVEIRA FERNANDES

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