Processo 0001155-16.2024.5.12.0009
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001155-16.2024.5.12.0009 RECORRENTE: DAVID JOSE BRITO BRITO RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001155-16.2024.5.12.0009 (ROT) RECORRENTE: DAVID JOSE BRITO BRITO RECORRIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RECURSO ORDINÁRIO DA DEMANDANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CABIMENTO. LABOR EM ATIVIDADE COM RUÍDO EXCESSIVO. Satisfeitas as hipóteses previstas no art. 189 da CLT e nos Anexos da NR 15 da Portaria MTE n. 3214/78, é devido o adicional de insalubridade, sobretudo quando o labor é prestado em ambiente com ruído acima dos limites normativos. O uso de EPI acarreta mera redução, e não neutralização da nocividade causada pelo agente físico ruído, conforme razões de decidir adotadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335/SC. Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE CHAPECÓ, SC, sendo recorrente DAVID JOSE BRITO BRITO e recorrida COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS. Prolatada a sentença do marcador 84, onde foram considerados improcedentes os pedidos da inicial, recorre a parte autora. Através do recurso do marcador 89, pede a reforma do julgado para que seja a ré condenada ao pagamento de adicional de insalubridade; horas extras; verbas rescisórias pelo reconhecimento da rescisão indireta. A ré oferece contrarrazões no marcador 92. É o relatório. V O T O Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O recorrente busca a reforma da sentença que indeferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que os EPIs neutralizavam o ruído e que a exposição ao frio e umidade não caracterizavam insalubridade. Analiso. A perícia técnica (marcador 61, fls. 593-608) concluiu pela salubridade, apesar de ter reconhecido a exposição a níveis de ruído contínuo ou intermitente acima do limite de tolerância nos seguintes termos: Realizada a inspeção no local de trabalho do reclamante e analisado a exposição aos níveis de ruído constantes no setor, observou-se que estão acima do limite de tolerância (96,9db). A exposição ocorre de forma habitual e intermitente. O nível de ruído medido, acima do limite de tolerância foi neutralizado durante o fornecimento regular do protetor auditivo, conforme portaria 3214/78, NR 15. Protetor auditivo tipo concha (CA 35721 e 41987) - NRRsf: 21 e 22db Ruído 96,9db(A): 96,9db(A) - 21db = 75,9db(A). Neutralizado durante todo o período laboral analisado. Não obstante o entendimento exarado na sentença de origem, por questão de política judiciária e segurança jurídica, alterei meu entendimento anterior sobre a matéria, para adaptar-me à decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no julgamento do processo ARE 664335/SC (Tema 555), da Relatoria do Exmo. Min. Luiz Fux. Embora esse julgado verse sobre direito previdenciário (tempo de serviço prestado sob condições nocivas para fim de aposentadoria especial), em seus fundamentos, o STF adentrou na análise do "ruído" como agente…
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