Processo 0001155-17.2022.5.09.0026
TRT9 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARION MAZURKEVIC AP 0001155-17.2022.5.09.0026 AGRAVANTE: ODENIR DANELHUK AGRAVADO: GIOVANI DEMEDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69819c1 proferida nos autos. AP 0001155-17.2022.5.09.0026 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. ODENIR DANELHUK FREDERICO SLOMP NETO (PR39082) Recorrido: 1ª VARA CÍVEL DE PORTO UNIÃO-SC Recorrido: COMPANHIA INTEGRADA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA DE SANTA CATARINA Recorrido: Advogado(s): GIOVANI DEMEDA CLAUDINEI SAVICKI (PR53694) JOSE TADEU MAKIAK JUNIOR (PR65545) Recorrido: LUTECIA HIERA DA CRUZ RECURSO DE: ODENIR DANELHUK PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/05/2026 - Id 572493c; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 7156258). Representação processual regular (Id fe400c4). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO Considerando os fundamentos do Acórdão recorrido quanto à impossibilidade de penhora de direitos hereditários do Executado/herdeiro diante da ausência de notícia da partilha definitiva do imóvel, mantendo a decisão que determinou tão somente a constrição no rosto dos autos, tem-se que o exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não afrontando, de forma direta e literal os artigos 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal, invocados como fundamento para o conhecimento do Recurso de Revista. Se afronta houvesse, seria ela apenas reflexa ou indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse recurso de natureza extraordinária, de acordo com as reiteradas decisões da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR - 1000615-14.2015.5.02.0471, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009, Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ª Turma, DEJT de 13.11.2009). Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (smm) CURITIBA/PR, 26 de maio de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ODENIR DANELHUK
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