Processo 0001155-18.2025.5.08.0130
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA RORSum 0001155-18.2025.5.08.0130 RECORRENTE: ITAMAR DE MENDONCA RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: GT TONIOLO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e83e97f proferida nos autos. RORSum 0001155-18.2025.5.08.0130 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GT TONIOLO LTDA ALESSANDRO DONIZETHE SOUZA VALE (PR26791) Recorrido: Advogado(s): ITAMAR DE MENDONCA RIBEIRO IVANDERNILDO SILVA DE CASTRO (PA22365) Recorrido: VALE S.A. Recorrido: WARWICK MILHOMEM MELO RECURSO DE: GT TONIOLO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id 773e918; recurso apresentado em 17/06/2026 - Id 25cc319). Representação processual regular (Id 2034342). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id dc35ddd : R$ 13.670,16; Custas fixadas, id dc35ddd : R$ 273,40; Depósito recursal recolhido no RO, id e8acce8: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 9d2b2d7 ; Condenação no acórdão, id 4abffe2: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 4abffe2: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 801fb45 : R$ 27.267,66; Custas processuais pagas no RR: id89fa646 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que considerou os valores apontados na inicial como mera estimativa, não limitando o valor da condenação. Alega afronta do art. 5, LIV e LV, da CF, porque "ao admitir condenação superior aos valores atribuídos pelo Recorrido aos pedidos formulados na inicial, o acórdão recorrido viola diretamente o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa". Aponta afronta do art. 7º, XXVI, da CF, "diante da desconsideração do ajuste formal firmado entre as partes". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: No que se refere à limitação da condenação em face dos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida em reclamação trabalhista,devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, em atenção à Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e aos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Nesse sentido, extenso e elucidativo presente da SBDI-I, do TST: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT07/12/2023. Por derradeiro, registre-se que, em havendo condenação, a sentença será acompanhada de cálculos de liquidação, não havendo qualquer prejuízo ao exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa pela reclamada (art. 794, da CLT). Rejeita-se. Examino. O recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT quanto ao art. 7º, XXVI, da CF, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da…
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