Processo 0001155-23.2025.5.18.0103

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001155-23.2025.5.18.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATSum 0001155-23.2025.5.18.0103 AUTOR: GEOVANNA SOUSA CUNHA RÉU: BKM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1dbfda6 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por GEOVANNA SOUSA CUNHA em face de BKM LTDA, nos autos em epígrafe. A executada manifestou-se nos autos e disse que a planilha apresentada pela executada está em desconformidade com a sentença proferida nos presentes autos. A exequente manifestou-se e alegou que a impugnação apresentada possui caráter genérico, razão pela qual não deve ser conhecida. Espontaneamente, contudo, retificou o valor apurado a título de vale-transporte, sob o fundamento de que não havia sido deduzida a respectiva cota-parte do empregado, embora tal item não tenha sido objeto de questionamento na impugnação apresentada. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A impugnação aos cálculos, para ser conhecida, deve observar os requisitos estabelecidos no art. 879, § 2º, da CLT, bem como as determinações específicas fixadas pelo Juízo no despacho de ID d2b9656. Conforme expressamente consignado no item 3 do referido despacho, a parte impugnante deveria apresentar impugnação fundamentada, com indicação precisa dos itens e valores discordantes, bem como planilha de cálculos que entendesse correta, sob pena de preclusão . A fim de se evitar questionamento futuro, esclareço que os requisitos legais acima descritos devem ser observados de forma concorrente, ou seja, a parte deve indicar os itens e valores discordantes e apresentar a planilha de cálculo. No caso concreto, embora a executada tenha apresentado planilha de cálculos, limitou-se a formular alegação genérica de que o cálculo apresentado pela exequente diverge do título executivo, sem, contudo, apontar com precisão os itens e valores discordantes. Verifica-se, portanto, que a insurgência não atende ao requisito legal de especificidade, inviabilizando a aferição concreta das alegações deduzidas. A simples afirmação de que o cálculo não coincide com o título executivo impede o exercício do contraditório e a adequada prestação jurisdicional. Portanto, a impugnação que não limita com precisão os itens objeto de discordância ou apontam erros no cálculo apresentado não deve ser conhecida, porquanto não atende ao disposto no art. 879, § 2º, da CLT, operando-se a preclusão quanto às matérias suscitadas. Dessa forma, diante da inobservância dos requisitos legais e da determinação expressa deste Juízo, impõe-se o não conhecimento da impugnação aos cálculos. Registro , contudo, que a exequente, em observância ao princípio da lealdade processual, retificou espontaneamente o cálculo relativo ao vale-transporte, com a dedução da cota-parte da empregada, correspondente a 6% do salário básico, conforme determinado no título executivo. A nova planilha (ID dd0f084) contempla a correção, que, embora apresentada após a impugnação, resulta em benefício da própria executada  e adequa os cálculos aos parâmetros estabelecidos na decisão judicial, de modo que esta será a planilha utilizada quando da homologação dos cálculos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da execução movida por GEOVANNA SOUSA CUNHA  em face de BKM LTDA, NÃO CONHEÇO da impugnação aos cálculos apresentada pela executada, em razão da ausência de indicação dos…

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