Processo 0001155-31.2025.8.27.2719
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001155-31.2025.8.27.2719/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : EURIDES GONÇALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIEL LEMES DE ARAÚJO (OAB TO010549) APELADO : EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB RS039879) EMENTA : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MODERADO. MAJORAÇÃO. DEVIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que declarou inexistente a relação jurídica com seguradora, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente em benefício previdenciário e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00, pleiteando exclusivamente a majoração do quantum indenizatório. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação da contratação de seguro justifica a responsabilização civil da requerida pelos descontos indevidos; e (ii) saber se o valor arbitrado a título de danos morais comporta majoração, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de prova da contratação transfere à fornecedora o ônus não satisfeito de demonstrar a regularidade do negócio jurídico, atraindo a incidência do CDC e caracterizando prática abusiva, com responsabilidade objetiva. 4. A cobrança indevida de valores sobre verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, sendo cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de prova de má-fé. 5. A realização de descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa, sobretudo em se tratando de consumidor idoso, sendo devida a indenização. 6. O quantum indenizatório deve observar a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação, evitando enriquecimento sem causa, sendo adequada a fixação em R$ 5.000,00 diante do reduzido montante descontado e da jurisprudência da Corte. 7. Quanto aos consectários legais, aplica-se a Taxa SELIC como índice único de atualização e juros de mora, conforme interpretação do art. 406 do CC e entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.368, vedada a cumulação com outros índices. IV – DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por EURIDES GONÇALVES DA SILVA, para condenar a Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Estabelecer que os consectários legais incidentes sobre a restituição do indébito devem observar exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba juros de mora e correção monetária, com incidência a partir de cada desconto indevido; quanto à condenação por danos morais, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, mediante aplicação da taxa SELIC, com abatimento do IPCA até a data do arbitramento, a partir de quando deverá…
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