Processo 0001155-35.2025.5.17.0011
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001155-35.2025.5.17.0011 RECLAMANTE: JORGE LUIS DA SILVA PEREIRA JUNIOR RECLAMADO: FTC TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5bfc77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO JORGE LUIS DA SILVA PEREIRA JUNIOR opõe embargos de declaração em face da r. sentença, visando obter a manifestação expressa deste Juízo acerca de alegados vícios existentes na decisão. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Ante a presença dos pressupostos legais, admito os embargos de declaração opostos pela parte autora. MÉRITO OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE Aponta o reclamante a existência de vícios na r. sentença, a qual não teria enfrentado o argumento quanto à quase exclusividade da prestação de serviços em favor da 3ª reclamada, que teria se quedado omissa na análise da tese quanto ao regime de sobreaviso nos períodos de espera em postos, que teria se revelado omissa e contraditória ao condenar no pagamento do adicional de horas extras mesmo tendo declarado a nulidade do banco de horas e, por fim, que teria se revelado obscura ao deixar de esclarecer a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Os embargos de declaração é o remédio jurídico cabível para sanar erros materiais ou corrigir omissões, contradições ou obscuridades existentes na decisão judicial (art. 897-A da CLT), não servindo ao intento de reexaminar fatos e provas ou reparar suposta injustiça cometida no pronunciamento judicial. As matérias suscitadas pela embargante não podem ser objeto de embargos de declaração, porquanto definitivamente não se enquadram nas hipóteses de omissão, contradição e obscuridade capazes de provocar manifestação diversa daquela já constante da fundamentação da sentença. Destaco que a contradição a autorizar o manejo dos embargos de declaração ocorre quando há justaposição de fundamentos antagônicos ou proposições entre si inconciliáveis, que comprometem o silogismo que encerra o encadeamento lógico e impedem a correta compreensão da fundamentação judicial. Daí que não pode o Juiz dizer uma coisa e, de forma ilógica e contraditória, concluir, ao final, de forma ostensivamente diversa da lógica do razoável, o que, todavia, não é o caso dos autos. Observe a parte embargante que a decisão embargada deixou assente as provas e argumentos com base nos quais afastou a responsabilidade da 3ª reclamada por se tratar de contrato de transporte (Tema 59, TST), bem como não reconheceu o período parado em postos de combustível como tempo à disposição, ou seja, que tivesse que aguardar ordens do empregador com efetiva restrição de sua liberdade de locomoção. Por seu turno, o suposto vício envolvendo o parâmetro para apuração das horas extras reflete, na verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento que foi contrário aos seus interesses, o que não é cognoscível pela via dos embargos de declaração. A irresignação manifestada pela parte embargante junge-se, pois, ao mérito propriamente dito, não podendo se valer dos embargos de declaração para o fim colimado, devendo a pretensão revisional ser veiculada por meio do recurso próprio e analisada pelo órgão competente para tanto. Ademais, não há falar em qualquer obscuridade quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto foi feita expressa menção…
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