Processo 0001155-39.2024.5.19.0003

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001155-39.2024.5.19.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Posto Avançado TRT 19 SEPP
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO POSTO AVANÇADO TRT 19 SEPP ATSum 0001155-39.2024.5.19.0003 AUTOR: FLAVIANA CAETANO MARQUES MURITIBA RÉU: LIGA ALAGOANA CONTRA A TUBERCULOSE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ce35fe3 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - SEPP/DE Considerando que o(a) advogado(a) do(a) reclamante, após intimado(a) do despacho de Id b4483c4, apresentou a petição de Id d704ecc, na qual manifesta, expressamente, o seu interesse e do(a) exequente em receber seus créditos no patamar de 60% (cinquenta por cento), proposta da executada para os processos abrangidos pela Resolução Administrativa 29/2012, que centraliza as execuções em desfavor da Liga Alagoana Contra a Tuberculose nesta Secretaria de Execução e Pesquisa Patrimonial - SEPP e visando maior celeridade processual, passa-se à homologação do acordo, para que produza os legais e jurídicos efeitos, CLÁUSULA 01 – DOS PAGAMENTOS AOS CREDORES 1.1.DO PAGAMENTO DO (A) EXEQUENTE: A executada pagará a FLAVIANA CAETANO MARQUES MURITIBA – exequente, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, a importância total de R$ 17.860,54, sendo R$ 6.647,44 a título de FGTS. Do crédito do(a) reclamante, deverá ser abatido R$ 3.572,11, a título de honorários contratuais, perfazendo um total líquido de R$ 14.288,43, Dados Bancários: conta corrente nº  805294183-9, operação 1288, agência 2391, da Caixa Econômica Federal (104). 1.2. DA LIBERAÇÃO DO FGTS DO (A) EXEQUENTE: Autoriza-se a SEPP a expedir alvará para depósito na conta vinculada do (a) reclamante, no valor de R$ 6.647,44. Confirmado o depósito na conta vinculada, autoriza a SEPP/DE a expedir alvará para saque do FGTS. 1.3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: A executada pagará o valor de R$ 1.488,38, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ao(à) advogado(a) do(a) exequente, MIKAELA MELO CIPRIANO SIQUEIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, OAB AL 16628. Dados Bancários: Conta corrente nº 28882-9, Agência 1601-2, do banco do Brasil (001). CLÁUSULA 02 – DA QUITAÇÃO: Os credores dão geral e plena quitação pelo objeto da presente ação trabalhista. Fica definido que os honorários advocatícios estipulados no presente acordo, conferem quitação a eventual acordo particular de honorários contratuais firmado com o(a) autor(a), independentemente de terem sido juntados aos autos, nada mais sendo devido a este título. Os créditos não poderão sofrer qualquer desconto, sendo destinados, em sua totalidade, exclusivamente, ao(à) reclamante. CLÁUSULA 03 – DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Custas processuais a serem quitadas pela executada, no valor de R$ 357,21, cujo recolhimento fica dispensado, uma vez que o referido valor é inferior àquele estipulado pelo Ministério da Fazenda para o lançamento na Dívida Ativa da União (R$ 1.000,00 – Portaria MF nº 75/2012). CLÁUSULA 04 – DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Não há contribuição previdenciária/reclamante, a ser quitada pela executada (Planilha ID 391720a). A executada está isenta da contribuição patronal, em razão de sua condição de Entidade Beneficente de Assistência Social. CLÁUSULA 05 – DO IMPOSTO DE RENDA: Não há recolhimento a título de imposto de renda (Rendimento Recebido Acumuladamente – RRA), de acordo com Instrução Normativa RFB n. 1500/2014. CLÁUSULA 06 – OUTRAS DISPOSIÇÕES: 6.1. O alvará deverá ser expedido pela SEPP/DE, transferindo-se o valor total do acordo (R$ 19.348,92) para este processo, utilizando-se o recurso financeiro constante…

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