Processo 0001155-40.2025.8.16.0196
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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Vistos e examinados estes autos sob n° 0001155- 40.2025.8.16.0196 em que é autor MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu RENATO LICES ANDRADE JÚNIOR, brasileiro, natural de Curitiba/PR, nascido em 08 de fevereiro de 1985, com 40 anos de idade à época dos fatos, filho de Vera Lucia Vieira e Renato Lices Andrade. SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia (evento 61.1) em desfavor do réu Renato Lices Andrade Júnior, dando- o como incurso nas sanções do artigo 330 do Código Penal (Fato I), do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/03 (Fato II) e do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Fato III), em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: Fato I: No dia 05 de março de 2025, por volta das 16h20min, em via pública, na Rodovia BR 476 (linha Verde), próximo ao nº 12922, Bairro Novo Mundo, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado RENATO LICES ANDRADE JÚNIOR, com vontade e consciência, desobedeceu ordem legal de funcionário público, consistente em empreender fuga com o veículo VW/Parati, cor azul, placas BSU4F57/PR, mesmo após a adoção de sinais luminosos e sonoros (cf. BOU de seq. 1.22 e termos de depoimento dos guardas de seq. 1.6 e 1.8). Fato II: No dia 05 de março de 2025, por volta das 16h20min, em via pública, na Rodovia BR 476 (Linha Verde), em frente ao nº 12922, Bairro Novo Mundo, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado RENATO LICES ANDRADE JÚNIOR, com vontade e consciência, sem autorização e em desacordo comdeterminação legal ou regulamentar, transportava, escondido embaixo do banco do veículo VW/Parati, cor azul, placas BSU4F57/PR, 01 (uma) arma de fogo, qual seja, a pistola calibre .9mm, marca Taurus, nº de série TOD66320, com capacidade para 6 (seis) tiros, além de 04 (quatro) munições de calibre .9mm, tudo de uso restrito (cf. itens 04 e 05 do auto de exibição e apreensão de seq. 1.12, auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo de seq. 1.15 e imagens de seq. 1.21). Fato III: No dia 05 de março de 2025, por volta das 16h20min, em via pública, na Rodovia BR 476 (Linha Verde), em frente ao nº 12922, Bairro Novo Mundo, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado RENATO LICES ANDRADE JÚNIOR, com vontade e consciência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com fins de comercialização e para consumo de terceiros, transportava, no console do veículo VW/Parati cor azul, de placas BSU4F57/PR: a) 01 cigarro artesanal da substância entorpecente Cannabis sativa L., popularmente conhecida como ‘maconha’; b) 01 porção da substância entorpecente Cannabis sativa L., popularmente conhecida como ‘maconha’, pesando 24g (vinte e quatro gramas); e c) 17 comprimidos da substância entorpecente 3,4- metilenodioximetanfetamina (MDMA), conhecida como ‘ecstasy’, substâncias estas que determinam dependência física e/ou psíquica, proscritas em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS nº 344/98 (cf. itens 06 e 08 do auto de exibição e apreensão de seq. 1.12, auto de constatação provisória de droga de seq. 1.13 e imagem de seq. 1.21). No mesmo contexto fático, no dia 05 de março de 2025, por volta das 16h20min, em via pública, na Rodovia BR 476 (Linha Verde), em frente ao nº 12922, Bairro Novo Mundo, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado RENATO LICES ANDRADE JÚNIOR, com vontade e consciência, sem autorização e em…
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