Processo 0001155-40.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA MSCiv 0001155-40.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª Seção Especializada PROC. N. º TRT - 0001155-40.2026.5.06.0000(AGR-MS) Órgão Julgador : Primeira Seção Especializada em Dissídio Individual Relator : Desembargador SERGIO TORRES TEIXEIRA Agravante : LOCAR SANEAMENTO AMBIENTAL LTDA Autoridade Coatora : JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO/ PE Litisconsorte : JOSE CARLOS DA SILVA Advogado : Sergio Alencar de Aquino DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA. RESCISÃO INDIRETA. ART. 483, § 3º, DA CLT. REINTEGRAÇÃO PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATÉ DECISÃO FINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. SEGURANÇA INDEFERIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar formulado em mandado de segurança impetrado por empregadora contra decisão proferida em reclamação trabalhista, a qual deferiu tutela de urgência para determinar a reintegração provisória do empregado ao posto de trabalho, com restabelecimento dos salários e benefícios, até ulterior deliberação judicial. A agravante sustentou ilegalidade da decisão, ao argumento de que o ajuizamento de ação de rescisão indireta impediria a permanência do empregado no serviço, inexistiria estabilidade provisória decorrente da CIPA e haveria incompatibilidade entre os pedidos de rescisão indireta e reintegração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão que determinou a reintegração provisória do empregado, com fundamento no art. 483, § 3º, da CLT, configura ilegalidade apta a justificar a concessão de mandado de segurança; (ii) estabelecer se a tutela provisória deferida implicou reconhecimento antecipado de estabilidade provisória decorrente da CIPA; e (iii) determinar se há incompatibilidade entre o pedido de rescisão indireta e a manutenção provisória do vínculo empregatício até o julgamento definitivo da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 483, § 3º, da CLT assegura ao empregado a faculdade de permanecer ou não em serviço até a decisão final da ação de rescisão indireta, não cabendo ao empregador converter unilateralmente o exercício do direito de ação em rompimento imediato do vínculo empregatício. A decisão impugnada delimitou adequadamente o objeto da cognição sumária, restringindo-se à preservação provisória da continuidade da relação de emprego, sem antecipar pronunciamento definitivo sobre a rescisão indireta, a validade de eventual ato rescisório ou a existência de estabilidade provisória. A tutela provisória não se fundamentou na alegada estabilidade decorrente da CIPA, cuja apreciação foi expressamente reservada para momento processual oportuno, inexistindo criação judicial de garantia provisória de emprego. A reintegração provisória possui natureza conservativa e visa preservar a utilidade prática da prestação jurisdicional, impedindo que uma das partes produza unilateralmente efeitos jurídicos cuja validade constitui objeto da ação principal. A suspensão da tutela de urgência acarretaria risco de dano imediato ao trabalhador, privado do exercício de suas atividades e da…
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