Processo 0001155-42.2026.8.17.8226
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0001155-42.2026.8.17.8226 AUTOR(A): ROSANGELA FERREIRA LEMOS RÉU: COMPESA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS” ajuizada em face da COMPESA - Companhia Pernambucana de Saneamento, na qual a parte autora aduz que “há mais de 10 (dez) dias consecutivos, o fornecimento de água foi interrompido completamente”. Requer a concessão de tutela de urgência e, ao final, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em defesa, a demandada argui, preliminarmente, a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis e inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta a inexistência de falha na prestação dos serviços e de ato ilícito e, por consequência, a ausência de danos morais indenizáveis. Compulsando os autos, verifico que o caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria em discussão é unicamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares A concessionária ré argui preliminarmente a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito em virtude da necessidade de realização da perícia técnica para a devida resolução da lide. Contudo, entendo que tal preliminar não merece acolhida, haja vista que a prova pericial requerida não é imprescindível para o deslinde da questão, bastando os elementos probatórios já existentes nos autos. Com efeito, a perícia torna-se indispensável somente quando se cuidar de causa complexa, a desafiar conhecimento de expert, ou ser o único meio a elucidar a questão. Inobstante, saliente-se, o presente caso não se amolda a nenhuma dessas hipóteses, motivo pelo qual rejeito a preliminar arguida. Suscita, ainda, a parte ré a preliminar de inépcia da inicial. Contudo, diferentemente do alegado, a petição inicial não possui nenhuma das irregularidades mencionadas no §1º, do art. 330, do CPC. Além disso, eventual ausência de provas quanto aos fatos constitutivos dos direitos do autor não implica o seu indeferimento, pois trata-se de questão de mérito, não cabendo sua análise em sede de preliminar. Sob tais fundamentos, rejeito a referida preliminar. Do Mérito A demanda ajusta-se aos pressupostos estabelecidos pelos arts. 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor que legitimam o reconhecimento da relação consumerista, por ser a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independentemente de dolo ou de culpa, porquanto a responsabilidade civil do demandado é objetiva, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. Com efeito, o dano causado ao consumidor, pela má prestação de serviço, rege-se pelas regras da responsabilidade objetiva, hipótese que o fornecedor do serviço somente se exime de indenizar, quando provar a inexistência do dano ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Delineados esses contornos, da análise dos elementos fático-probatórios coligidos aos autos, verifica-se, pelas notícias colacionadas pela autora,…
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