Processo 0001155-46.2024.5.10.0017

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001155-46.2024.5.10.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001155-46.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: QUALIFICA CONSULTORIA EM ALIMENTOS LTDA RECLAMADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 53717b6 proferido nos autos. DESPACHO Autos com trânsito em julgado em conhecimento.   • Condenação da reclamada União Federal (AGU) – responsabilidade principal. • Obrigação de fazer. A sentença exequenda no id. 0981244, proferida em 07/11/2024, julgou procedentes os pedidos formulados por Qualifica Consultoria em Alimentos Ltda para declarar a nulidade do auto de infração nº 22.559.601-6, vinculado ao processo administrativo nº 14152.092990/2023-70, mantendo a tutela de urgência anteriormente deferida no id. 25aa8cd. Determinou a suspensão dos atos administrativos oriundos do referido processo administrativo até o trânsito em julgado da ação anulatória, inclusive quanto à inscrição do débito em dívida ativa e eventual cobrança da multa administrativa e das obrigações previstas no NCRE nº 4-2.559.601-0. • Condenação da reclamada União Federal (AGU) – responsabilidade principal. • Obrigação de não fazer. A sentença exequenda no id. 0981244, proferida em 07/11/2024, determinou que a União se abstenha de promover inscrição em dívida ativa, cobrança administrativa ou judicial da multa decorrente do auto de infração nº 22.559.601-6, bem como se abstenha da exigência das obrigações constantes do NCRE nº 4-2.559.601-0, até o trânsito em julgado da ação anulatória. • Condenação da reclamada União Federal (AGU) – responsabilidade principal. • Obrigação de pagar. A sentença exequenda no id. 0981244, proferida em 07/11/2024, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados em 15% sobre o valor da causa, arbitrado em vinte e oito mil, quinhentos e trinta e seis reais. • Condenação da reclamada União Federal (AGU) – responsabilidade principal. • Obrigação de pagar. A sentença exequenda no id. 0981244, proferida em 07/11/2024, atribuiu custas processuais à União no importe de quinhentos e setenta reais e setenta e dois centavos, calculadas sobre o valor da causa de vinte e oito mil, quinhentos e trinta e seis reais, ficando a reclamada isenta do recolhimento das custas, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. • Condenação da reclamada União Federal (AGU) – responsabilidade principal. • Obrigação de fazer. O acórdão regional no id. dec6f54, publicado em 04/05/2026, negou provimento ao recurso ordinário da União e manteve integralmente a sentença exequenda por seus próprios fundamentos, preservando a declaração de nulidade do auto de infração nº 22.559.601-6 e a manutenção da tutela de urgência anteriormente deferida. • Condenação da reclamada União Federal (AGU) – responsabilidade principal. • Obrigação de pagar. O acórdão regional no id. dec6f54, publicado em 04/05/2026, manteve os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em desfavor da União, no percentual de 15% sobre o valor da causa. • Condenação da reclamada União Federal (AGU) – responsabilidade principal. • Obrigação de pagar. O acórdão regional no id. dec6f54, publicado em 04/05/2026, manteve as custas processuais atribuídas à União, registrando expressamente a isenção legal do respectivo recolhimento, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. • Responsabilidade das reclamadas. • União Federal (AGU): responsabilidade…

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