Processo 0001155-46.2025.5.13.0011

TRT13 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001155-46.2025.5.13.0011
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO AP 0001155-46.2025.5.13.0011 AGRAVANTE: SYLVANA NASCIMENTO VILAR CORREIA LIMA E OUTROS (1) AGRAVADO: INSTITUTO GERIR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5493355 proferida nos autos. DA SUSPENSÃO PROCESSUAL   Trata-se de recurso de revista interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA, em face do acórdão prolatado pela Turma Julgadora deste Tribunal Regional. Verifica-se que o recorrente discute, nas razões de revista, a legitimidade ativa do SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAÍBA (em substituição processual de SYLVANA NASCIMENTO VILAR CORREIA LIMA) para promover a execução individual de sentença coletiva. Todavia, o Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Relator do IncJulgRREmbRep - 2061-71.2019.5.09.0653 (Tema 27), em decisão proferida em 04 de junho de 2025, com amparo no artigo 284, I, do Regimento Interno do TST, identificou a seguinte questão a ser submetida a julgamento:   1. O Sindicato possui legitimidade para defender, na fase de conhecimento ou execução, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representa em ação individual, coletiva ou ação civil pública? 2. A quantificação e/ou individualização dos direitos devidos a cada substituído afasta a legitimidade sindical?   Observa-se, ainda, que foi determinado o sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal, de recursos de revista ou de agravos de instrumento que tratem da matéria, nos termos dos arts. 896-C, §§ 3º e 4º, da CLT e 1.030, III, do CPC, bem como do Ofício Circular TST.CSJT.GP Nº 232 de 24 de abril de 2025. Isso posto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do IncJulgRREmbRep - 2061-71.2019.5.09.0653 (Tema 27) Concluído o julgamento pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, voltem-me os autos conclusos para análise do recurso de revista interposto. Dê-se ciência às partes.   GVP/TC/RABWF JOAO PESSOA/PB, 05 de maio de 2026. RITA LEITE BRITO ROLIM Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SYLVANA NASCIMENTO VILAR CORREIA LIMA - SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DA PARAIBA

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