Processo 0001155-50.2025.5.18.0191

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001155-50.2025.5.18.0191
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0001155-50.2025.5.18.0191 RECORRENTE: JOSE CICERO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CICERO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a50331 proferida nos autos. ROT 0001155-50.2025.5.18.0191 - 1ª TURMA Valor da condenação: R$ 3.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JOSE CICERO DOS SANTOS MARCO AURELIO OLIVEIRA CARVALHO (GO49627) NAYARA GARCIA CRUVINEL (GO49401) Recorrente:   Advogado(s):   2. BRF S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (GO43085) Recorrido:   Advogado(s):   BRF S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (GO43085) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE CICERO DOS SANTOS MARCO AURELIO OLIVEIRA CARVALHO (GO49627) NAYARA GARCIA CRUVINEL (GO49401)   RECURSO DE: JOSE CICERO DOS SANTOS Ante o prescrito no artigo 896 da CLT,  somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial.    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id b5580af; recurso apresentado em 30/04/2026 - Id 6fea90b). Representação processual regular (Id f9a5680). Custas processuais pela reclamada (Id 35f8277).     PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Consta do acórdão: Com base nos elementos supratranscritos, conclui-se que as decisões do Supremo Tribunal Federal culminaram na superação do entendimento fixado pela SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (de que os valores indicados na exordial são mera estimativa). Com efeito, extrai-se do parágrafo 3º do artigo 840 da CLT que a indicação do valor de cada pedido, previsto no parágrafo 1º, trata-se de um requisito da petição inicial, pois a não observância desse parâmetro implica a extinção do pedido sem resolução do mérito.  Por sua vez, os artigos 141 e 492 do CPC estabelecem que o julgador está adstrito aos limites do pedido formulado, sendo vedada a condenação da parte reclamada em quantidade superior do que lhe foi demandado. (...) Assim, seja no rito ordinário ou no sumaríssimo, a condenação deve ser limitada aos valores declinados na peça de ingresso, ainda que haja ressalva expressa de que os valores foram atribuídos aos pedidos por mera estimativa.     Embora a matéria em discussão refira-se a controvérsia objeto de incidente de recurso repetitivo do Col. Tribunal Superior do Trabalho (Tema 35), não é o caso de se determinar o sobrestamento do feito, pois em 22/05/2025 foi proferida decisão no processo afetado (RR - 0000099-98.2024.5.05.0022), nos seguintes termos: "Decido pelo não sobrestamento dos processos no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho envolvendo a questão jurídica objeto do IRR nº 35 do TST, tendo em vista o primado do princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República) e que eventual divergência jurisprudencial sobre o tema não implica risco imediato, grave ou de difícil saneamento". Diante de possível afronta ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao…

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