Processo 0001155-58.2025.5.12.0016
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0001155-58.2025.5.12.0016 RECORRENTE: JESSICA CRISTINA PIRES MACHADO E OUTROS (1) RECORRIDO: JESSICA CRISTINA PIRES MACHADO E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001155-58.2025.5.12.0016 (RORSum) RECORRENTE: JESSICA CRISTINA PIRES MACHADO, ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. RECORRIDO: JESSICA CRISTINA PIRES MACHADO, ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA., CONDOMINIO DO HIGH LINE PARK, JOINTECH INDUSTRIAL S/A. RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE Ementa dispensada (processo sumaríssimo) VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO nº 0001155-58.2025.5.12.0016, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrentes JESSICA CRISTINA PIRES MACHADOe ORBENK TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA. e recorridos GRANSUL SERVIÇOS LTDAe CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA SA. Relatório dispensado (processo sumaríssimo). VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário do autor e da primeira ré e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS No que tange às horas extras, a sentença assim decidiu: Em primeiro lugar, registra-se que a análise do pedido limitar-se-á ao período em que a autora prestou serviços em favor da segunda reclamada (durante os 10 primeiros meses, aproximadamente), já que o Juízo está adstrito aos limites de lide, pois apenas traz causa de pedir em relação à jornada 12x36, quando alega que prestava em média 30 minutos de horas extras sete dias por mês e que não usufruía de intervalo. Também, temos que o pedido deve ser analisado com base nos registros de horários juntado, já que, embora impugnados, não foram desconstituídos por nenhum elemento dos autos. A alegação de marcações britânicas não procedem, já que há variação da jornada, considerando a natureza do trabalho. Não houve prova robusta de que os registros fossem fraudulentos ou de que a instabilidade do sistema impedisse o registro fiel na maioria dos dias. Indefiro o pedido de horas extras excedentes ao registro. A pretensão de nulidade do regime de compensação em virtude de horas extras habituais fica de plano afastada, pelo que dispõe art. 59-B, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, tendo o contrato de trabalho se desenvolvido integralmente quando vigente a nova Lei. Não procedem também as alegações trazidas pela reclamante em manifestação (ID. 7db30fc), já que as alegadas horas extraordinárias são apresentadas com base em trabalho em dias de folgas, o que se trata de inovação jurídica, o que não é aceito pelo ordenamento jurídico, até mesmo porque não possibilita o devido contraditório à parte contrária, que apresentou defesa, com base no que foi alegado na petição inicial. Rejeito. A parte autora postula a reforma do julgado para que seja declarada a invalidade do regime compensatório de 12x36, por ter realizado 30 minutos extras em cerca de 7 dias por mês de forma habitual. Alega que o sistema eletrônico de ponto apresentava falhas, com registros unilaterais e inconsistentes por parte da empresa. Na petição inicial a reclamante alega que "ao longo de todo o período em que laborou em favor da 2ª reclamada, prestava uma média de 30min extras, em ao menos 7 dias no…
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