Processo 0001155-63.2025.5.08.0115

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001155-63.2025.5.08.0115
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Izabel do Pará
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATSum 0001155-63.2025.5.08.0115 RECLAMANTE: EMILY MIRANDA DE NORONHA RECLAMADO: ARLAN DE LIMA PAZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47ac2c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 CONCLUSÃO Ante o exposto e mais do que dos autos consta, decide a Juíza do Trabalho Substituta Erika Moreira Bechara, na reclamação trabalhista ATSum 0001155-63.2025.5.08.0115 ajuizada por EMILY MIRANDA DE NORONHA contra ARLAN DE LIMA PAZ e O BRASEIRO LTDA -  Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; - No mérito, julgar a presente ação procedente em parte para condenar a segunda reclamada a proceder a anotação da CTPS da autora no período de 24/10/2024 a 10/06/2025, como atendente, salário mensal de R$ 1.400,00, devendo ser procedida a anotação na CTPS da autora no prazo de cinco dias após ser notificado para tanto após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$1.000,00 a ser revertida em seu favor, podendo a Secretaria da Vara suprir essa obrigação, sem prejuízo da multa estabelecida; e, pagar a autora consequente aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional de 2024 e de 2025; férias proporcionais acrescidas de 1/3; e depósitos do FGTS de todo o pacto laboral, acrescidos da multa de 40%; adicional noturno, com reflexos em reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, RSR e FGTS, abatendo os valores pagos em contracheques constantes dos autos; e, multas dos artigos 467 e 477 da CLT; tudo conforme os fundamentos que passam a integrar a presente conclusão para todos os fins. - O FGTS é desde logo calculado, mas deverá ser depositado em conta vinculada na CEF. - Improcedente os demais pedidos. - A segunda reclamada está autorizada a reter, recolher e comprovar nos autos as contribuições sociais e o imposto de renda devidos pelo reclamante. A segunda reclamada deverá recolher e comprovar nos autos as contribuições sociais a seu encargo. - A planilha de cálculos anexa é parte integrante desta decisão para todos os fins de direito e restou limitada aos cálculos da inicial. - Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. - Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidos pelo reclamado. - Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes devidos pela reclamante, os quais ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. - Custas, pela segunda reclamada, no valor de R$212,45, calculadas sobre R$10.622,39, valor da condenação. -  A presente publicação serve como ato de notificação das partes, diante da antecipação da sentença. ERIKA MOREIRA BECHARA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMILY MIRANDA DE NORONHA

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