Processo 0001155-72.2023.8.27.2728
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0001155-72.2023.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001155-72.2023.8.27.2728/TO APELADO : MARIA DE JESUS OLIVEIRA MELO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE LIZARDA - TO , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo ente municipal. O acórdão recorrido manteve a sentença que reconheceu o direito de servidora pública municipal às progressões funcionais (horizontal e vertical) previstas na Lei Municipal nº 056/2012, sob o fundamento de que a omissão da Administração em realizar a avaliação de desempenho não pode prejudicar o servidor que cumpre os demais requisitos legais. O acórdão recebeu a seguinte ementa ( 12.1 ): " Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO REALIZADA POR OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 056/2012 PRESERVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Lizarda-TO contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria de Jesus Oliveira Melo , servidora pública municipal, que julgou procedente o pedido de concessão de progressões funcionais com efeitos retroativos, com fundamento na Lei Municipal nº 056/2012. O Município alega ausência de requisitos legais para a progressão, inconstitucionalidade da norma municipal e violação aos artigos 22 e 29 da referida lei, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a servidora preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão funcional horizontal prevista na Lei Municipal nº 056/2012; (ii) estabelecer se a omissão da Administração Pública na realização da avaliação de desempenho impede a concessão da progressão; (iii) analisar a alegada inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 056/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal nº 056/2012 prevê a progressão funcional horizontal baseada no tempo de serviço, assiduidade e avaliação de desempenho, exigindo o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos que foram demonstrados pela autora com documentos, especialmente as fichas financeiras. O ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito à progressão funcional recai sobre a Administração Pública, conforme o art. 373, II, do CPC, o que não foi cumprido pelo ente municipal. A ausência de realização da avaliação de desempenho é fato atribuível à Administração, não podendo ser utilizada como justificativa para obstar direito do servidor que preenche os demais requisitos, conforme jurisprudência pacificada (STJ, RMS 53.884/GO; TJTO, Apelação Cível n.º 0000233-40.2023.8.27.2725). A alegação de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 056/2012 não encontra respaldo, pois a norma foi regularmente aprovada e sancionada, não havendo vícios formais comprovados, e sua revogação ou invalidação não pode ocorrer de forma incidental, sem controle concentrado e sem demonstração de ofensa direta à Constituição. A jurisprudência do STF entende que a ausência de prévia dotação orçamentária não implica, por si só, a…
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