Processo 0001155-76.2024.5.10.0007
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0001155-76.2024.5.10.0007 RECORRENTE: DAYSERE DAMASCENO DA SILVA RECORRIDO: WRC TELECOMUNICACAO E TECNOLOGIA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001155-76.2024.5.10.0007 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE: DAYSERE DAMASCENO DA SILVA RECORRIDA : WRC TELECOMUNICAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA AUSJ/2 EMENTA ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. O enquadramento sindical, no sistema jurídico brasileiro, excepcionadas as categorias profissionais diferenciadas, é determinado pela atividade econômica preponderante do empregador (CLT, arts. 511, § 2º, e 581, § 2º). Atuando a reclamada no setor de telecomunicações e teleatendimento, mostram-se inaplicáveis as normas coletivas firmadas por sindicato representativo das empresas de asseio e conservação, trazidos com a inicial. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. Não há falar em desvio de função, quando a alteração da função foi formalmente registrada no contrato de trabalho, com o respectivo ajuste da carga horária à nova função ocupada e sem o exercício de atribuições de complexidade e responsabilidade superiores àquelas para as quais a trabalhadora foi contratada. A alteração de tarefas insere-se no poder diretivo do empregador, não gerando direito a diferenças salariais. SALÁRIO MARGINAL ("POR FORA"). NÃO COMPROVAÇÃO. Comprovado que a alegada comissão paga informalmente era, na verdade, prêmio pago pela empregadora no contracheque em decorrência da produtividade dos empregados, não há falar em integração da parcela à remuneração (CLT, art. 457, § 2º). HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. PAGAMENTO INDEVIDO. Os cartões de ponto colacionados aos autos contam com registros variáveis de entrada e saída e do intervalo intrajornada e a anotação e compensação de horas extras. Os contracheques, por sua vez, indicam o pagamento de horas extras em alguns meses do pacto laboral. Sendo assim, recaía sobre os ombros obreiros o ônus de comprovar a invalidade dos registros e a incorreção das horas extras quitadas, encargo do qual não se desincumbiu a reclamante. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO. Embora o laudo pericial não constranja o julgador a convalidá-lo, ao prolatar a sentença (CPC, art. 479), merece irrestrito apoio jurisdicional quando inexista prova nos autos apta a contrastar-lhe os fundamentos e conclusões, situação que ocorre no caso dos autos. Destarte, ausente prova de exposição a agentes nocivos (ruído e agentes biológicos) acima dos limites de tolerância, mantém-se a sentença que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade. MODALIDADE DE RESCISÃO. PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. VALIDADE. O pedido de demissão formalizado por carta manuscrita goza de presunção de validade, só podendo ser anulado mediante prova robusta de vício de vontade (coação, erro ou dolo), ônus do qual a reclamante não se desincumbiu. DIFERENÇAS DE FGTS. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. O extrato da conta vinculada da obreira demonstra a quitação integral do FGTS ao longo do pacto laboral. A reclamante não logrou comprovar a incorreção no pagamento. Logo, são indevidas as diferenças pleiteadas. INDENIZAÇÃO POR DANOS…
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