Processo 0001155-77.2014.8.11.0030
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001155-77.2014.8.11.0030 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Material, Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [ANTONIO BERTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), JANDER TADASHI BABATA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE APARECIDO BERTO PASQUAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), EMERSON FLAVIO DE ANDRADES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ROBERTO EURIPEDES DA SILVA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ações de usucapião e reintegração de posse julgadas conjuntamente. Falecimento de parte no curso do processo. Ausência de suspensão processual. Violação aos artigos 110 e 313, i, do cpc. Nulidade processual configurada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedente ação de usucapião e procedente ação de reintegração de posse, determinando a reintegração do apelado na posse do imóvel e condenando o apelante ao pagamento de aluguéis-pena, após o falecimento da coautora sem a devida suspensão do processo para habilitação dos herdeiros. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de suspensão do processo após o falecimento da coautora, conforme determinam os artigos 110 e 313, I, do CPC, configura nulidade processual capaz de invalidar a sentença proferida. III. Razões de decidir 3. O ordenamento jurídico processual estabelece norma cogente quanto à suspensão do processo em caso de morte de qualquer das partes, conforme artigos 110 e 313, I, do CPC, visando assegurar a recomposição da relação processual e garantir aos sucessores a oportunidade de integrar a lide e exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa. 4. A ausência de suspensão do feito e a subsequente prolação de sentença de improcedência na ação de usucapião e procedência na reintegração de posse evidenciam o prejuízo processual concreto suportado pelos sucessores, não se tratando de mera irregularidade formal passível de convalidação. 5. A tese de que a atuação ininterrupta do advogado supriria a falha não se sustenta diante do resultado desfavorável da demanda, o que atrai a incidência do princípio do prejuízo para decretar a nulidade, em consonância com entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de suspensão do processo após o falecimento de uma das partes, com a subsequente prolação de sentença desfavorável aos interesses do espólio, configura nulidade processual por violação aos artigos 110 e 313, I, do CPC, impondo-se a cassação da sentença e o retorno dos autos para regularização do polo processual. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110 e 313, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.954.686/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. R E L A T Ó R I…
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