Processo 0001155-87.2025.5.18.0017

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001155-87.2025.5.18.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0001155-87.2025.5.18.0017 RECORRENTE: ELIANE VIEIRA RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ad2743 proferida nos autos. ROT 0001155-87.2025.5.18.0017 - 1ª TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. ELIANE VIEIRA ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR (GO35707) DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO (GO21789) JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR (GO0027879-A) LORENA MIRANDA CENTENO GASEL (GO29390) PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL (GO24190) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ALEXANDRE MACHADO DE SA (GO7461) ALUISIO BORGES DE CARVALHO (GO6242) TADEU DE ABREU PEREIRA (GO11271)   RECURSO DE: ELIANE VIEIRA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT,  somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/03/2026 - Id d49307c; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id cc10929). Representação processual regular (Id 064253d e 3d37bfd). Preparo dispensado (Id 848264e).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 51, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 5º, XXXVI, 7º, VI, 169 e 173, §1º, II, da Constituição Federal. - violação dos artigos 468 da CLT;  90 da Lei 13.303/2016 e 21, I, da LRF. - divergência jurisprudencial. Constou no acórdão recorrido que a alteração da base de cálculo dos quinquênios deu-se em virtude de cumprimento de decisão do Tribunal de Contas do Município, com intuito de adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao controle externo por ele exercido. Verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com as circunstâncias específicas do caso em exame e com os princípios que regem a Administração Pública (artigo 37 da CF/1988), não se evidenciando ofensa direta aos preceitos constitucionais apontados nem literal aos dispositivos legais indicados, tampouco contrariedade ao indigitado verbete sumular, a ensejar o prosseguimento do apelo. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST). Os julgados dignos de confronto revelam-se inespecíficos, haja vista que não retratam teses divergentes em torno de situação fática idêntica àquela em exame (Súmula 296/TST).   CONCLUSÃO Denego seguimento. (lrpf) GOIANIA/GO, 29 de abril de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ELIANE VIEIRA

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