Processo 0001155-93.2025.5.17.0121
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARACRUZ ATOrd 0001155-93.2025.5.17.0121 RECLAMANTE: LEONARDO REZENDE DOS SANTOS RECLAMADO: READY SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 60303df proferido nos autos. DESPACHO A prova pericial é um meio de prova que visa esclarecer fatos técnicos ou de alta complexidade. A ausência injustificada da parte que requereu a prova pode, em tese, levar à sua preclusão, nos termos do artigo 481 do Código de Processo Civil (CPC). No entanto, a aplicação dessa medida deve ser ponderada caso a caso, observando os princípios da primazia do julgamento do mérito, da razoabilidade e da proporcionalidade. No presente caso, embora o Reclamante tenha faltado a dois atos periciais, ele apresentou justificativas para suas ausências, que, embora pontuais, demonstram um esforço em sanar os problemas de comunicação. As Reclamadas, em suas manifestações, também apontam falhas na participação de seus representantes em atos anteriores. Além disso, o Reclamante reitera o interesse na produção da prova e se compromete a comparecer futuramente. Considerando a necessidade de se buscar o julgamentoo do mérito da causa e a inexistência de prejuízo irreparável para as Reclamadas com a redesignação, entendo cabível a concessão de nova oportunidade para a produção da prova pericial. Contudo, é fundamental advertir o Reclamante quanto às consequências de futuras ausências. Ante o exposto, indefiro o pedido de declaração de perda da prova pericial e defiro a redesignação da perícia, com as advertências legais. • DETERMINAÇÕES Determino a redesignação da perícia.Intime-se a senhora Perita para que informe nova data e horário para a realização da perícia, presencial ou virtual, conforme entender mais adequado.Notifique-se o Reclamante para comparecer à perícia, sob pena de preclusão da prova, nos termos do art. 481 do CPC.Intimem-se as demais partes. ARACRUZ/ES, 25 de abril de 2026. JEDSON MARCOS DOS SANTOS MIRANDA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - READY SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - ESTALEIRO JURONG ARACRUZ LTDA.
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