Processo 0001155-95.2025.5.12.0036
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0001155-95.2025.5.12.0036 RECORRENTE: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA - EPP RECORRIDO: JESUSLENE COSTA DA CONCEICAO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001155-95.2025.5.12.0036 (RORSum) RECORRENTE: ZINZANE COMERCIO E CONFECCAO DE VESTUARIO LTDA - EPP RECORRIDO: JESUSLENE COSTA DA CONCEICAO RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA Dispensada na forma do art. 895, § 1º, inc. IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado, conforme o disposto no inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT (rito sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE JUSTIÇA GRATUITA No recurso ordinário, a ré requer a concessão do benefício da justiça gratuita em razão das dificuldades financeiras que vem enfrentando. Aduz que com base nas demonstrações financeiras encerradas em 31 de dezembro de 2025, a Companhia apresenta uma situação financeira pressionada, com patrimônio líquido negativo de R$ 82,4 milhões, reflexo do prejuízo líquido apurado no exercício. Assinala que ajuizou o pedido de tutela cautelar em caráter antecedente nº 0909171-74.2025.8.19.0001, preparatório para um eventual pedido de recuperação judicial, distribuído perante o Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca do Estado do Rio de Janeiro, com decisão liminar concedendo a tutela requeria para suspender a exigibilidade das dívidas e de todos os atos executivos e demais medidas de cobrança movidas em face da Zinzane relativas a créditos ou obrigações sujeitos à futura recuperação judicial. Pretende a dispensa do recolhimento das custas processuais e depósito recursal. Pois bem. Conforme entendimento consolidado no item I da OJ 269 da SDI-1 do TST, "O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso". O deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, nos moldes do art. 790, § 4º, da CLT. De acordo com os arts. 98 e 99 do CPC, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é possível, todavia, há necessidade de demonstrar a impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. Nesse sentido, o item II da Súmula 463 do TST, in verbis: "No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". A ré apresentou decisão proferida pela 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do RJ que comprova que obteve o deferimento do processamento da recuperação judicial, com ratificação da medida cautelar antecedente que suspendia o curso da prescrição e as execuções (fls. 190-202), pelo que, na forma do art. 899, 10º, está dispensada de realizar o depósito recursal. Embora possua entendimento de que o deferimento do processamento da recuperação judicial seja suficiente demonstrar a insuficiência financeira da parte recorrente, o TST firmou precedente vinculante, no julgamento do RRAg - 0000535-56.2024.5.12.0024 (Tema 283), no seguinte sentido: "A decretação de recuperação judicial não faz presumir a incapacidade financeira da pessoa jurídica e não autoriza, por si só, a concessão da justiça gratuita". Trata-se de entendimento de observância obrigatória. Assim, a obrigação de…
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