Processo 0001155-98.2017.5.05.0221

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001155-98.2017.5.05.0221
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0001155-98.2017.5.05.0221 RECLAMANTE: MARCOS OLIVEIRA DOS SANTOS RECLAMADO: BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8e1891a proferida nos autos.   DECISÃO – IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   RELATÓRIO   Trata-se de execução do título judicial decorrente de ação trabalhista ajuizada por MARCOS OLIVEIRA DOS SANTOS em face de BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA. A reclamada BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA apresentou impugnação aos cálculos de liquidação, alegando inconsistências em relação aos cálculos apresentados pelo reclamante, que, por sua vez, se manifestou acerca da impugnação. Diante da divergência apresentada, o juízo determinou perícia contábil. O perito oficial, José Dilson Santos de Abreu, emitiu o laudo pericial ID. d56f5dc. Analiso.   FUNDAMENTAÇÃO   Para fundamentar esta decisão, adoto os argumentos detalhados pelo perito oficial no laudo ID d56f5dc, conforme cada ponto impugnado:   DO PERÍODO DE APURAÇÃO DO CÁLCULO / LIMITAÇÃO A DATA DE DEMISSÃO   Alega a reclamada que o cálculo apresentado pelo reclamante está incorreto, uma vez que apura verbas até o mês de julho de 2016, quando, na realidade, o término do vínculo empregatício ocorreu em maio de 2016. Concluindo, que as parcelas calculadas após a data da demissão não encontram respaldo fático nem jurídico, configurando evidente extrapolação do período contratual reconhecido. Tem razão a reclamada. Considerando que o término do vínculo se deu em maio de 2016, as contas apresentadas pelo autor, apurando verbas até julho de 2016, estão incorretas, eis que fundados em período equivocado, já que a data utilizada como termo final nos demonstrativos não coincide com o marco temporal fixado para a data da demissão. Cálculos ajustados para se amoldar ao título exequendo.   DA INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE À BASE DE CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJONADA.   Alega a reclamada ser indevida integração do adicional de periculosidade na base de cálculo dos intervalos intrajornada e interjornadas, na medida em que, o referido adicional remunera condições excepcionais de labor, cujos agentes periculosos encontram-se no ambiente de trabalho. Todavia, nos períodos de intervalo, o trabalhador se encontra afastado do agente periculoso, uma vez que não há, nesse período, prestação efetiva de serviços, não havendo que se quantificar tal adicional na base de cálculo da verba. Sem razão. A argumentação da reclamada não encontra amparo na jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e nem na lógica de integração remuneratória das parcelas de natureza salarial. O disposto da Súmula nº 132, I, do TST, estabelece que "O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas extras”. No caso de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, a regra também se aplica, pois o empregado, ao trabalhar no período suprimido, está sujeito às condições de risco que ensejaram o pagamento do adicional de periculosidade, o mesmo se aplicando ao intervalo entre duas jornadas. Contas mantidas.   A AUSÊNCIA DA DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ADICIONAL NOTURNO NOS CÁLCULOS   Alega a reclamada que o cálculo apresentado pelo reclamante não considerou as deduções dos valores pagos a título de adicional noturno ao longo do vínculo conforme demonstram os…

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