Processo 0001156-05.2025.5.06.0018

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001156-05.2025.5.06.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE ROT 0001156-05.2025.5.06.0018 RECORRENTE: ELIVALDA PAULA SILVA DO NASCIMENTO RECORRIDO: PERNAMBUCO CONSERVADORA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ELIVALDA PAULA SILVA DO NASCIMENTO [Segunda Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Município do Recife por verbas trabalhistas deferidas em face da empregadora, sob o fundamento de que não houve comprovação de conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato de terceirização. A reclamante sustentou ter prestado serviços de forma contínua e exclusiva ao Município, na Policlínica Lessa de Andrade, e afirmou que o inadimplemento de FGTS, verbas rescisórias e multas legais evidenciaria falha fiscalizatória do tomador público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Município do Recife pode ser responsabilizado subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços, diante da alegação de culpa in vigilando decorrente da ausência de depósitos fundiários, do inadimplemento de verbas rescisórias e da inexistência de prova de fiscalização eficaz. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada não decorre automaticamente do inadimplemento da prestadora de serviços, conforme tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral. A parte autora deve comprovar a efetiva existência de comportamento negligente do ente público ou o nexo de causalidade entre o dano alegado e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. O comportamento negligente da Administração Pública se caracteriza quando o ente público permanece inerte após receber notificação formal de que a empresa contratada descumpre obrigações trabalhistas. A mera prestação de serviços em favor do Município do Recife, ainda que contínua e exclusiva, não basta para configurar culpa in vigilando sem prova concreta de ciência do ente público acerca das irregularidades trabalhistas durante a execução contratual. A ausência de notificação, e-mail, reclamação sindical ou outro expediente idôneo que demonstre comunicação formal ao Município do Recife impede o reconhecimento de conduta culposa estatal. O reconhecimento de inadimplemento substancial pela empregadora, com deferimento de verbas rescisórias, FGTS, multa de 40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, não autoriza, por si só, a transferência da responsabilidade ao ente público. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por obrigações trabalhistas inadimplidas por empresa terceirizada exige prova concreta de culpa in vigilando ou de nexo causal entre a conduta estatal e o dano alegado. 2. A ausência de comunicação formal ao ente público sobre o…

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