Processo 0001156-18.2024.5.07.0016

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001156-18.2024.5.07.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001156-18.2024.5.07.0016 RECLAMANTE: GABRIEL FREIRE CORREIA RECLAMADO: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 183ae99 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO   Vistos etc. Elaborados os cálculos pelo calculista da Vara e notificadas as partes para manifestação, por força do disposto no § 2º do art. 879 da CLT, o reclamante insurgiu-se contra a conta de liquidação aduzindo, em resumo, que: a jornada apurada encontra-se em desacordo com a descrita na petição inicial; não foi observada a CCT quanto ao adicional de 70% das horas extras e a base de cálculo pela média dos últimos 8(oito) meses. O reclamado, a seu turno, impugnou os cálculos oficiais argumentando, sucintamente, que: não houve deferimento de horas extras pelo labor em repouso semanal e feriados; é indevida a utilização do RSR na base de cálculo das horas extras de comissionista. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR:   1. IMPUGNAÇÃO DO RECLAMANTE   1.1. Jornada de trabalho Aduz o reclamante que a jornada adotada pela contadoria da Vara diverge daquela deferida no título executivo, causando-lhe prejuízo. Razão assiste ao autor. De fato, o acórdão TRT deferiu o pagamento de horas extras com base na jornada descrita na exordial. Nesse contexto, a jornada apontada pelo reclamante na petição inicial é a seguinte: "escala 6x1, das 9h30 às 17h30, de segunda a sexta-feira, das 9h30 às 18h30, aos sábados, e das 11h às 20h, aos domingos, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada" Contudo, a contadoria da Vara parametrizou a jornada do autor como sendo de segunda a sexta, de 09:30-16:30, das 09:30-18:30, aos sábados, e das 11:00-20:00, aos domingos, com um dia de repouso, sem respaldo no título executivo. Por isso, procede a impugnação.   1.2. Adicional 70% e base de cálculo Sustenta o reclamante incorreção dos cálculos, porquanto a contadoria apura apenas o adicional das horas extras, além disso com percentual de 50% e base de cálculo pela média dos últimos 12 meses, sem observar a norma coletiva. Razão parcial assiste ao reclamante Importante destacar, de início, que o reclamante recebia remuneração mista, composta por parte fixa e parte variável. Nesse sentido, estabelece a Súmula nº 340 do TST que, para empregados com remuneração mista, as horas extras da parte fixa devem ser calculadas com acréscimo do adicional, enquanto para a parte variável, apenas o adicional de horas extras é devido. No caso sob exame, a contadoria da Vara apurou as horas extras quanto à parte fixa com adicional de 50% e apenas o adicional de horas extras referente à parte variável. Todavia, a contadoria não observou que a norma coletiva prevê pagamento de adicional de 70% sobre as horas extras do comissionista, bem como o valor da hora deve ser apurado com base na média salarial mensal dos 8 (oito) melhores meses dentre os 12 (doze) que antecedem o pagamento. Portanto, a conta merece ajuste no tocante à apuração do adicional da parte variável. Por conseguinte, procede em parte a impugnação.   2. IMPUGNAÇÃO DO RECLAMADO   2.1. Horas extras a 100%(repouso e feriados) Afirma o reclamado que a contadoria da Vara apurou horas extras pelo labor em repouso semanal e feriados, afrontando à coisa julgada. Com razão. O acórdão TRT deferiu o pleito autoral…

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