Processo 0001156-25.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: SERGIO TORRES TEIXEIRA MSCiv 0001156-25.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: IRAILDES DA GLORIA MARCOS BERNAL IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CARUARU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0cf11d proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por IRAILDES DA GLORIA MARCOS BERNAL, objetivando, liminarmente, a cassação do ato coator, consistente em decisão do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Caruaru/PE que determinou sua destituição do encargo de perita contábil e declarou a perda do saldo remanescente dos seus honorários periciais, nos autos da Reclamação Trabalhista autuada sob o n° 0206200-84.2003.5.06.0311. Em apertada síntese, o impetrante alega a ilegalidade do ato apontado como coator que determinou sua destituição como perita contábil e declarou a perda do saldo remanescente dos seus honorários periciais. Narra que atuou por décadas no processo, realizando sucessivos cálculos de liquidação, atualizações, respostas a impugnações e adequações decorrentes do andamento da execução. Afirma que a decisão atacada decorreu de sua recusa em promover novos recálculos sem o pagamento de honorários complementares, relacionados à exclusão de substituídos que, segundo o executado, teriam recebido valores por vias extrajudiciais. Sustenta que a medida configura confisco de trabalho já realizado e afronta direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. Alega violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e da livre profissão. Argumenta que a supressão integral dos honorários remanescentes equivale à imposição de trabalho gratuito, apesar dos anos de atuação técnica desenvolvida no processo. Aduz que a remuneração pericial possui natureza alimentar e representa contraprestação pelos serviços efetivamente prestados ao Poder Judiciário. Sustenta que a decisão retira o resultado econômico de trabalho especializado já executado, comprometendo direitos fundamentais ligados ao exercício profissional e à justa remuneração. Defende que a decisão viola o art. 468, §2º, do CPC. Afirma que o dispositivo autoriza a substituição do perito e até mesmo a redução de sua remuneração em casos de atraso ou atuação inadequada, mas assegura expressamente o pagamento proporcional pelos serviços efetivamente realizados. Argumenta que a autoridade coatora ignorou o comando legal ao decretar a perda integral do saldo remanescente dos honorários sem qualquer arbitramento proporcional. Ressalta que o trabalho desenvolvido ao longo de décadas permanece incorporado aos autos e continuará servindo de base para o prosseguimento da execução, circunstância que afasta a possibilidade de supressão total da remuneração. Sustenta que houve erro de premissa na decisão que motivou sua destituição. Aduz que a autoridade coatora confundiu pedidos de esclarecimentos técnicos, inerentes ao encargo pericial original, com a realização de novos serviços de liquidação. Afirma que as determinações judiciais posteriores exigiam a exclusão de diversos substituídos em razão de alegados pagamentos administrativos realizados pelo executado, o que demandaria refazimento substancial dos cálculos, revisão de planilhas, readequação de juros, correção monetária e reestruturação da conta de liquidação. Defende que tais atividades configuram novo serviço técnico e…
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