Processo 0001156-26.2013.8.08.0048
TJES • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0001156-26.2013.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INPAR PROJETO 98 SPE LTDA. EXECUTADO: JORGE LUIZ DOS SANTOS FERREIRA, VITOR DOS SANTOS FERREIRA, LARISSA GOMES DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: PABLO FERNANDES PANSINI - ES27261, RODRIGO ANTONIO GIACOMELLI - ES12669 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos executados VITOR DOS SANTOS FERREIRA e LARISSA GOMES DE SOUZA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (ID 71411555), em face da decisão interlocutória de ID 55732098. Alegam os embargantes, em síntese, a ocorrência de contradição no decisum. Sustentam que o Juízo reconheceu a impenhorabilidade de R$ 106,13 bloqueados na conta do Banco Santander por configurar verba salarial, mas, contraditoriamente, manteve o bloqueio do valor de R$ 1.459,00 efetivado na mesma conta bancária em 28/11/2024. Requerem, assim, o saneamento do vício e o desbloqueio do montante. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões (ID 80952267) rechaçando os argumentos da defesa. Argumenta que a decisão embargada é cristalina, não padece de vícios e que o recurso denota mero inconformismo da parte com o intuito de rediscutir o mérito por via inadequada. Pugnou pela expedição de alvará para levantamento do montante (ID 61573969). É o breve relatório. Decido. 1 - Dos embargos de declaração Os embargos de declaração destinam-se, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material contidos em decisão judicial. Analisando os autos, verifico que a decisão embargada não padece da alegada contradição. O que a parte embargante aponta como vício constitui, em verdade, o reflexo de um descompasso cronológico inerente à ferramenta de busca reiterada do SISBAJUD ("teimosinha"). À época da prolação da decisão de ID 55732098, procedeu-se à análise estrita dos valores que já haviam sido impugnados pelos executados naquele instante processual. O bloqueio posterior de R$ 1.459,00 ainda não compunha o escopo de julgamento daquela deliberação, porquanto o ciclo de respostas do sistema sequer havia se encerrado de forma integral. A decisão embargada, portanto, foi perfeitamente coerente com o panorama fático-probatório maduro para apreciação naquele momento, consubstanciando a oposição dos presentes embargos nítido inconformismo da parte e tentativa de rediscussão do mérito. Assim, não havendo contradição a ser sanada, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 2 - Da (im)penhorabilidade dos valores remanescentes Superada a questão dos embargos, a controvérsia remanescente cinge-se à verificação da legalidade da constrição efetuada sobre os demais ativos financeiros de titularidade da parte executada, precipuamente o valor de R$ 1.459,00 bloqueado na conta do Banco Santander e os saldos residuais em outras instituições. Como cediço, o processo executivo é orientado pelo princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789 do CPC). A impenhorabilidade constitui exceção à regra e, como tal, seu ônus probatório incumbe inequivocamente a quem a alega (art.…
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