Processo 0001156-28.2021.5.14.0404
TRT14 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: SOCORRO GUIMARÃES AP 0001156-28.2021.5.14.0404 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAUDE DO ESTADO DO ACRE AGRAVADO: ESTADO DO ACRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 283125a proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE DO ESTADO DO ACRE - SINTESAC, na qualidade de substituto processual, contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco/AC, nos autos do cumprimento de sentença coletiva oriundo do processo nº 0518900-72.1990.5.14.0401, que indeferiu o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais. A decisão agravada consignou o seguinte (Id 74376a1): Vistos os autos. Vieram os autos conclusos em razão da manifestação Id 70219de. O exequente juntou aos autos o contrato de prestação de serviços Id ad5f785 e requereu a reconsideração do despacho de Id 8631058. Passo à análise. O contrato de prestação de serviços advocatícios é espécie de negócio jurídico e, como tal, para existir e produzir efeitos deve haver a manifestação de vontade com a assinatura de ambas as partes, conforme artigos 104, III, e 166, IV e V, do CC. O contrato Id ad5f785 foi assinado pelo contratante em 17/4/2019 e assinado pelo contratado apenas em 18/5/2026, ou seja, em data posterior ao ajuizamento da demanda. Tal discrepância temporal evidencia a ausência de elemento essencial à constituição do contrato, isto é, a prova inequívoca da contemporaneidade e da concordância de vontades das partes. Portanto, verifico que o contrato foi celebrado em 18/5/2026, mas se refere a serviço já prestado. Contudo, o contrato trata do objeto como se fosse serviço a ser executado. Não há dúvida de que o contratado se protegeu durante a execução do serviço, omitindo sua assinatura no contrato, e somente o assinou após a prestação do serviço, por ocasião do recebimento dos honorários advocatícios, em desacordo com a boa-fé exigida das partes contratantes. Durante a execução do serviço, o contratante não poderia exigir o cumprimento do contrato, nem se valer de suas cláusulas, ficando à mercê da vontade do contratado. Dessa forma, mantenho o decidido no Id 8631058. Dê-se ciência. Considerando que a situação se repetiu em dezenas de casos, vista ao Ministério Público do Trabalho, para que se manifeste e atue, se entender necessário. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, pois inexiste previsão legal que invalide contrato de honorários advocatícios em razão de assinatura do advogado contratado em data posterior à assinatura do constituinte. Afirma que a prestação dos serviços é incontroversa, que não houve impugnação do contratante quanto ao pacto firmado, tampouco prova de fraude, má-fé, simulação ou vício de vontade. Aduz, ainda, que a decisão agravada extrapolou os limites de atuação do Juízo da execução, ao presumir conduta antiética dos patronos sem qualquer elemento concreto e sem oportunizar contraditório, requerendo, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão e determinar o destaque dos honorários advocatícios contratuais. O Estado do Acre apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada. Sustenta que o contrato apresentado não conteria assinatura válida do advogado contratado, mas mera…
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