Processo 0001156-29.2026.5.20.0002

TRT20 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001156-29.2026.5.20.0002
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
13/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU CumSen 0001156-29.2026.5.20.0002 EXEQUENTE: ODETE MARIA LINS DE AMORIM E OUTROS (5) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 779a542 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.... SINDICATO DOS EMP EM ESTAB BANC NO EST DE SERGIPE E OUTROS (05) ingressaram com a presente ação de cumprimento de sentença, através de seus advogados, em face de BANCO DO BRASIL S.A, consoante razões aduzidas na peça de ingresso do presente cumprimento de sentença, com a qual juntou procuração e documentos. Inicialmente, cumpre mencionar que embora a tutela coletiva e a atuação do sindicato como substituto processual sejam amplamente garantidas no ordenamento jurídico, a fase de liquidação e execução de sentença coletiva genérica impõe restrições práticas voltadas à garantia da celeridade processual e da ampla defesa. A cumulação de vários exequentes em um único cumprimento de sentença, quando a pretensão envolve período extremamente extenso e particularidades contratuais específicas de cada trabalhador, atrai a incidência das regras limitadoras do litisconsórcio multitudinário. O CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, prevê no art. 113  que o magistrado pode limitar o litisconsórcio facultativo na fase de liquidação ou de execução sempre que houver risco de comprometimento da rápida solução da lide ou dificultar a defesa  ou cumprimento da sentença. No caso, a petição inicial relaciona cinco substituídos e abrange um período de apuração que se estende desde fevereiro de 2007 até os dias atuais. A liquidação do título executivo exige a análise de fichas financeiras, contracheques, períodos de afastamento, licenças, férias e datas de admissão e demissão específicas de cada dos autores. Ademais, faz-se necessária a verificação de eventuais ações individuais anteriormente propostas que possam gerar litispendência, coisa julgada ou necessidade de compensação de valores pagos sob o mesmo título, conforme expressamente ressalvado na coisa julgada originária. A tramitação conjunta dessas cinco execuções individuais em um único feito plúrimo acarretará severa dificuldade para a elaboração e conferência dos cálculos pertinentes, tanto pela contadoria deste juízo quanto pelo executado, comprometendo diretamente a razoável duração do processo e a rápida solução do litígio Como se isso não fosse o bastante, a parte autora apresentou, na documentação que instrui a petição inicial, a decisão de ID 450812b, proferida em 04/07/2024 nos autos da ação coletiva nº 0000296-19.2012.5.20.0002, que determinou de forma expressa a individualização das execuções.. Dessa forma, constatada a inadequação da via eleita pelo ajuizamento de cumprimento de sentença plúrima em afronta à determinação judicial de individualização, bem como a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo sob a forma cumulada, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito Isto posto, resolve  o Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Aracaju julgar EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 113, § 1º, do mesmo diploma legal. Custas pela parte autora, dispensadas. PRAZO DE LEI. Notifique-se apenas a parte reclamante. CARLOS JOAO DE GOIS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) /…

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