Processo 0001156-30.2024.5.19.0001
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001156-30.2024.5.19.0001 EXEQUENTE: JOAO NOBRE SILVA SUBRINHO E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44d8a7e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo CONHECER da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta pelo exequente JOÃO NOBRE SILVA SUBRINHO, e, no mérito, julgar a medida PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos seguintes termos: a) Declaro a ilegitimidade ativa da parte exequente para postular a liquidação e o depósito da reserva matemática de forma autônoma nos autos, extinguindo, de ofício, o pedido sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e do item I.2 do IAC 08 do TRT da 19ª Região; b) Determino a remessa dos autos ao perito judicial contábil para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à retificação da conta de liquidação, observando estritamente as seguintes determinações: Retificar a base de cálculo das contribuições destinadas à previdência privada (FUNCEF), de modo a fazer incidir referidos encargos sobre as comissões pagas (em pecúnia e pontos convertidos pelo divisor 100) e seus reflexos no 13º salário e férias gozadas, mantendo-se a exclusão das parcelas de caráter indenizatório (FGTS e abono pecuniário) e de horas extras, nos termos do item II do IAC 08;Calcular os honorários advocatícios sucumbenciais de 15% sobre o valor bruto do crédito devido ao trabalhador, sem dedução de descontos fiscais e previdenciários deste, excluindo de sua base de cálculo as verbas destinadas a terceiros (cota patronal da contribuição previdenciária e aportes para a FUNCEF), de acordo com o item IV do IAC 08;Manter os parâmetros de atualização monetária e juros de mora aplicados pelo perito, consistentes no IPCA-E acrescido da TRD na fase pré-judicial, e na incidência exclusiva da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, em consonância com o item VIII do IAC 08 e ADC 58 do STF. Custas de execução pela executada, no importe de R$ 44,26 (art. 789-A, V, da CLT), a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes. SARAH VANESSA ARAUJO PAIXAO FERRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CREDITO NO ESTADO DE ALAGOAS - JOAO NOBRE SILVA SUBRINHO
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