Processo 0001156-30.2025.5.21.0004

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001156-30.2025.5.21.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001156-30.2025.5.21.0004 RECLAMANTE: GILVANEIDE JULIAO BARROCA PEREIRA GOMES RECLAMADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES ESCOLAUTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 75aa225 proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Considerando os elementos apresentados nos autos, em especial o requerimento do exequente, a comprovação da existência de patrimônio em nome de empresa com sócio comum ao da executada e o valor atualizado do débito, faz-se necessária a análise pormenorizada do pedido de penhora do imóvel. É fundamental que se verifique a efetividade da desconsideração da personalidade jurídica ou a existência de grupo econômico, bem como a ausência de outros bens da executada principal que possam garantir a execução de forma menos gravosa. Em relação à expedição de mandado de penhora e remoção de veículo, o comprovante RENAJUD já demonstra a inclusão de restrição veicular sobre o automóvel RENAULT/KWID ZEN 10MT, placa QGQ8H18, de propriedade da executada CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES ESCOLAUTO LTDA. A restrição de circulação já foi realizada e, portanto, o mandado de penhora e remoção pode ser expedido. Assim, DECIDO: INDEFERIR a análise, por ora, do pedido de penhora do imóvel indicado pelo exequente, visto que a desconsideração da personalidade jurídica da executada para atingir bens de seus sócios ou de outras empresas do grupo econômico exige instauração de incidente próprio, nos termos dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. DETERMINAR a expedição de mandado de penhora e remoção do veículo RENAULT/KWID ZEN 10MT, placa QGQ8H18, já com restrição de circulação incluída via RENAJUD, conforme documento Id 8f69e4a. NATAL/RN, 25 de maio de 2026. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILVANEIDE JULIAO BARROCA PEREIRA GOMES

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