Processo 0001156-34.2024.5.08.0131
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001156-34.2024.5.08.0131 RECLAMANTE: FRANKLIN DOS SANTOS RECLAMADO: FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4cdb056 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Considerando que FEDERACAO DAS UNIMEDS DA AMAZONIA-FED. DAS SOC. COOP. DE TRAB. MED. DO ACRE,AMAPA,AMAZONAS,PARA,RONDO E RORAIMA encontra-se envolvido em processo de Recuperação Judicial, perante a MM.16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus, sob nº 0514522-47.2024.8.04.0001 Considerando que este Juízo vem expedindo Certidões de Habilitação dos créditos trabalhistas (Id e2ab141), no valor integral da dívida, em favor de cada parte reclamante, para fins de habilitação no processo de Recuperação Judicial n. 0514522-47.2024.8.04.0001; Considerando que a aprovação e a homologação do plano de recuperação judicial resultam na “novação dos créditos anteriores ao pedido”, e que as dívidas novadas serão pagas conforme as regras estabelecidas no plano de reestruturação, consoante dispõe o art. 59, da Lei n. 11.101/2005, e conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor,igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 3.Recurso especial provido. (STJ – REsp nº 1.272.697-DF, Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, Data de Julgamento: 02/06/2015, Data de Publicação: 18/06/2015). A par da jurisprudência acima destacada, verifica-se que incumbirá a MM. 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus realizar o pagamento das dívidas diretamente aos credores das dívidas novadas, conforme descrito no plano de recuperação judicial aprovado e homologado, resultando na extinção da dívida originária (art. 360, I, CC) e, consequentemente, da presente execução trabalhista (art.924, III, CPC). Caso ocorra o descumprimento do plano de recuperação homologado, a consequência legal é a sua convolação em falência, consoante preconiza o art. 73, da Lei n. 11.101/2005, ocasião na qual o Juízo…
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