Processo 0001156-35.2024.8.27.2724
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001156-35.2024.8.27.2724/TO AUTOR : RAIMUNDO LUIS FELIPE ADVOGADO(A) : MARIANA MATIAS DO AMARAL RIBEIRO (OAB TO011613B) ADVOGADO(A) : ÂNGELA PRISCILA NÓBREGA DE LIMA (OAB TO012266) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDO LUIS FELIPE em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Alega a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos no seu benefício previdenciário. Ao evento 30, PET1 a parte requerida informou o falecimento da parte Autora. Diante disso, foi determinada a suspensão do feito e a intimação do espólio, sucessores e/ou herdeiros para promoverem a respectiva habilitação processual, conforme decisão proferida no evento 35, DECDESPA1 . Os sucessores/herdeiros foram regularmente intimados, inclusive por meio de edital, contudo permaneceram inertes, não havendo regular habilitação nos autos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2. 1 DA QUESTÃO PROCESSUAL PENDENTE 2.1.1 Da concessão da gratuidade da justiça Com efeito, o acesso ao Poder Judiciário é um direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Para garantir a efetividade desse direito, o mesmo dispositivo constitucional, em seu inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Regulamentando o mandamento constitucional, o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, disciplina o procedimento para a concessão do benefício. A legislação processual, em uma clara opção legislativa voltada a desburocratizar e facilitar o acesso à justiça, estabeleceu uma presunção de veracidade para a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. É o que se extrai da dicção cristalina do artigo 99, § 3º, do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se de uma presunção juris tantum , ou seja, relativa. Ela milita em favor do requerente, invertendo o ônus da prova. Não cabe ao postulante, em um primeiro momento, produzir prova exaustiva de sua condição de necessidade, mas sim à parte contrária, caso queira, demonstrar a inexistência dos requisitos para a concessão da benesse. Por outro lado, insta salientar que a concessão da pretensão poderá ser revogada se constatada eventual mudança na situação econômica da requerente, nos moldes do artigo 100 do CPC, in verbis : Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e…
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