Processo 0001156-35.2026.8.16.0149

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001156-35.2026.8.16.0149
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível de Salto do Lontra
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: lucg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001156-35.2026.8.16.0149 Vistos. 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por GUILHERME BRITTO BARBOZA em face de RCS PROMOTORA DE VENDAS EIRELI. É o relato do essencial. Decido. 2. Determinada a intimação da parte autora (mov. 7.1) para que emendasse ou completasse a inicial, a fim de se manifestar acerca da competência deste Juízo para o processamento do cumprimento de sentença, nos termos do art. 516 do Código de Processo Civil. A parte exequente apresentou manifestação no mov. 10.1, limitando-se a informar que emendava a inicial acerca da competência deste Juízo, sem, contudo, indicar fundamento jurídico concreto apto a enquadrar a competência desta Vara Judicial em alguma das hipóteses previstas no art. 516 do Código de Processo Civil. O cumprimento de sentença deve observar as regras específicas de competência previstas no art. 516 do Código de Processo Civil. Nos termos do referido dispositivo, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: "I) os tribunais, nas causas de sua competência originária; II) o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; ou III) o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, sentença arbitral, sentença estrangeira ou acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo". Além disso, o parágrafo único do art. 516 do Código de Processo Civil admite, nas hipóteses dos incisos II e III, que o exequente opte pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação. No caso, o ajuizamento da execução nesta comarca não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais acima. 3. Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência para processar o presente cumprimento de sentença e DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União/SC, onde formado o título executivo judicial nos autos n. 5004079-97.2021.8.24.0052/SC. 4. REMETA-SE cópia integral dos autos ao Juízo competente, com as anotações e baixas necessárias. 5. Preclusa a presente decisão e certificado o cumprimento das diligências determinadas, ARQUIVEM-SE. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital.   Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz de Direito

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