Processo 0001156-44.2025.8.16.0125
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - EDIFÍCIO DO FÓRUM DE PALMITAL-PR - CENTRO - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3910 Autos nº. 0001156-44.2025.8.16.0125 Processo: 0001156-44.2025.8.16.0125 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 06/06/2025 Vítima(s): PAULO DO NASCIMENTO Réu(s): CELEANDRO DE JESUS DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública em que o Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de CELEANDRO DE JESUS DOS SANTOS, imputando-lhe a prática, em tese, do crime previsto no art. 147 do Código Penal, pelo seguinte fato: No dia 09 de julho de 2025, em horário não especificado, próximo a propriedade do Zé Renato, localizada na Vila Planalto, neste Município e Comarca de Palmital/PR, o denunciado CELEANDRO DE JESUS DOS SANTOS, agindo com consciência e vontade, ameaçou, por palavra, causar mal injusto e grave à vítima Paulo do Nascimento, ao dizer que lhe mataria (cf. Boletim de ocorrência - mov. 8.1 e termo de declaração - mov. 8.2/8.3). Relatório dispensado, nos termos do art. 81, §3º da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO Na hipótese, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, assim como não se vislumbra a existência de nulidades que possam viciar o processo, de modo que passo a examinar o mérito. Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. No presente caso, as provas produzidas nos autos são bastantes e suficientes para a condenação do acusado, pois revelam a efetiva existência do crime de ameaça, assim como sua autoria pela pessoa do réu. 2.1. Materialidade e autoria A materialidade do delito foi comprovada por meio do Boletim de Ocorrência (mov. 8.1) e depoimentos prestados no decorrer da persecução penal. No que concerne à autoria, infere-se a existência de conjunto probatório harmonioso e coerente, a ensejar a condenação do réu. Vejamos o que consta dos autos. Durante a instrução, foram ouvidas a vítima e uma testemunha do juízo. Não houve o interrogatório do acusado, uma vez que este deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento sem justificativa, embora devidamente citado e intimado, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (mov. 68.1). Ademais, observa-se que em sede inquisitorial a vítima Paulo do Nascimento narrou que no dia 06 de junho de 2025 o acusado Celeandro, conhecido como “pelado”, tentou ataca-lo de porte de um facão, próximo à propriedade do “Zé Renato”, na Vila Planalto. Que a figura de “pelado” ainda ameaçou a vítima, dizendo que iria matá-la. Afirmou que não foi atingido pelo facão, porém foi ameaçado de morte, e desconhecia o motivo de tais ameaças (mov. 8.2). Em solo judicial, por sua vez, a vítima Paulo do Nascimento afirmou que (movs. 43.1 e 43.2): Estava passando próximo à uma propriedade rural, momento em que Celeandro o atacou com um facão e ameaçou de ir na casa do depoente. Que voltou e não passou pela localidade, se dirigindo ao destacamento para registrar a queixa contra o réu. Narrou que não tinham desentendimentos [...] e o…
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