Processo 0001156-47.2017.5.05.0039
TRT5 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY AP 0001156-47.2017.5.05.0039 AGRAVANTE: ANTENOR DOURADO FILHO E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001156-47.2017.5.05.0039 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME. 1. Agravos de Petição interpostos por ambas as partes contra sentença que tratou de reflexos da verba VAPAS, base de cálculo e atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é cabível a apuração de reflexos da VAPAS, ante a ausência de previsão expressa no título executivo; (ii) estabelecer se as diferenças salariais reconhecidas em ação anterior devem integrar a base de cálculo da VAPAS; (iii) determinar se a taxa SELIC deve ser aplicada de forma simples ou composta. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A ausência de determinação expressa sobre os reflexos da VAPAS no título executivo impede sua presunção, devendo a coisa julgada ser interpretada restritivamente, abrangendo apenas o que foi expressamente decidido. 4. A inclusão das diferenças salariais reconhecidas em ação anterior na base de cálculo da VAPAS não afronta a coisa julgada, pois se tratam de verbas salariais que compõem a remuneração do exequente, devendo a liquidação refletir a realidade salarial, mesmo que a integração não conste expressamente no título. 5. A decisão agravada está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e da legislação, que determinam a utilização da SELIC como substituta da correção monetária e juros, de forma simples, evitando a aplicação de juros sobre juros. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo da reclamada provido. Agravo da reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de previsão expressa de reflexos em título executivo impede a sua inclusão em fase de liquidação, em respeito à coisa julgada. 2. Verbas salariais reconhecidas em outros processos devem integrar a base de cálculo de parcelas salariais, mesmo que o título executivo não faça menção expressa. 3. A taxa SELIC deve ser aplicada de forma simples, como substituta da correção monetária e juros, em consonância com a jurisprudência e legislação. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, § 1º; CF/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: ADCs nº 58 e 59 do STF. SALVADOR/BA, 14 de maio de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTENOR DOURADO FILHO
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