Processo 0001156-55.2021.8.27.2719

TJTO • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0001156-55.2021.8.27.2719
Classe
Inventário
Órgão Julgador
2ª Escrivania Cível de Formoso do Araguaia
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Inventário Nº 0001156-55.2021.8.27.2719/TO AUTOR : ANTONIO DOS SANTOS ALVES DIAS ADVOGADO(A) : AELITON DE AQUINO GOMES (OAB TO000929) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário sob a forma de arrolamento – Evento n. 01. O termo de compromisso foi juntado no evento 19. Inventariante  :  ANTONIO DOS SANTOS ALVES DIAS Dos bens: Um imóvel que assim se descreve: uma casa pequena, na Avenida Rui Barbosa, lote 27, quadra C-09, matrícula sob o nº 2.651. Cartório de Registro de Imóveis e anexos de Formoso do Araguaia, TO. A Sra. ALDENORA ALVES DIAS , faleceu nesta cidade, no dia 21 de Setembro de 2020, sem deixar testamento nem declaração de última vontade. Era solteira e não tinha ascendentes vivos nem descendentes, mas deixando os colaterais adiante nomeados. Os herdeiros colaterais são com suas respectivas qualificações e documentações: (EVENTO N. 07)  a) JOANA ALVES DIAS, citada conforme evento n. 92/100; b) ALDELIA ALVES DIAS, citada conforme evento n. 80 /97;  c) SANTANA ALVES DIAS, citada conforme evento n.20/78/98;  d) EMILIA ALVES DIAS, (falecida), deixando como herdeiros os filhos; 1. ANTONIA ALVES MOUZINHO, citada conforme evento n. 76 /108/113; 2. ANTONIO DE JESUS ALVES MOUZINHO, citada conforme evento n. 88 /96; 3. MARIA DO ROSARIO ALVES MOUZINHO, citada conforme evento n. 74/105; 4. PERPETUA SOCORRO ALVES MOUZINHO- Evento n. 72/ 102 –não citada, citada/intimada conforme evento 110/112; 5. JOSUE DE JESUS ALVES MOUSINHO, citado conforme evento n. 86/104;  6. NEVAL ALVES MOUZINHO, (falecido), deixando como herdeiro seu filho KAUN VITOR MEDRADO MOUZINHO, citado conforme e Evento n. 84/95. Lorencia Alves Araujo, citada conforme evento n. 82 /99/148/152 Anaide Maria Alves Araujo, citada conforme evento n. 90/94/150/153 Fazenda Pública  Estadual,  intimada conforme evento n. 22/ 29/58/65/118/164/168 Fazenda Pública Municipal, intimada conforme evento n. 23/30/44/60/69/119/165 Fazenda  Nacional, intimada conforme evento n. 24/61/63/120/166/169 Ministério Público, intimada conforme evento n.25/28/59/68. No evento 181, o inventariante aduz que Lorencia Alves Araújo e Anaide Maria Alves Araújo receberam a suas cotas partes, e no entanto, se negam a fornecer os documentos pessoais, bem como o atestado de óbito e identidade de sua mãe, o que inviabilizou o recolhimento do ITCMD. Vieram conclusos. Decido. Não há nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. Verifica-se que todos os herdeiros são maiores e capazes, sendo a partilha proposta consensual, sem oposições pelos herdeiros. Assim, o feito seguirá o rito do arrolamento sumário, conforme art. 659 do CPC. Em relação ao recolhimento prévio do ITCMD, o STJ fixou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.074), no sentido de que, tanto no arrolamento comum, como no sumário, a partilha será homologada por sentença, sendo desnecessária a prévia quitação do ITCMD. Assim, dispensável o prévio recolhimento do ITCMD no caso presente. Quanto a herdeira SANTANA ALVES DIAS, que é a única herdeira que discorda quanto ao valor atribuído à residência, consistente em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), verifico que esta fora citada no eventos n.20/78/98 e não apresentou impugnação. Ademais, consta informação de que efetuada a venda do imóvel, com a anuência de todos os herdeiros, pelo o valor de 50 mil reais, sendo 10 mil para cada herdeiro, respectivamente. Informa ainda, que todos os herdeiros já receberam a sua cota parte na venda do imóvel, restando superada a…

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