Processo 0001156-65.2025.5.05.0201
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABERABA ATOrd 0001156-65.2025.5.05.0201 RECLAMANTE: JOAO ARAUJO BIZERRA RECLAMADO: JAC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ecf9a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE para condenar JAC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA., primacialmente, e SIAN ENGENHARIA LTDA, de maneira secundária a, em oito dias, satisfazerem, em prol do Reclamante, os títulos abraçados na Motivação retro, a integrar o presente Conclusivo, como se nele transcrita. Quantum debeatur estampado em planilha de cálculos que acompanha e se acopla a essa sentença tal qual nela escriturada, inclusos custas (a cargo das Acionadas, a primeira de modo principal e a segunda subsidiariamente) e honorários advocantes (na verve lançada no derradeiro item do Título II dos Fundamentos), com incidência de juros e correção monetária em consonância total com o art. 406 do CC (de aplicabilidade ao mundo jurídico-laboral, por obra do art. 8º consolidatício) e com o acórdão promanado pelo Supremo Tribunal Federal, a 18/12/2020, na ADC 58 (apensas a ADC 59 e as ADI’s 5867 e 6021), que unificou esses dois acessórios do débito principal e definiu que, até o dia anterior a citação (que no processo judicial trabalhista eletrônico se identifica com data da propositura da ação, porquanto o ato citatório é automaticamente expedido) o índice corretivo e dos frutos financeiros é o IPCA-E e, a partir da data do aforamento dessa reclamância, juros e hodiernização monetária se submetem a taxa Selic, observando a OJ 400, pois os juros compõem o índice de preços ao consumidor e a Selic, esta última cognominada a taxa básica de juros da economia, a remuneração mensal de R$ 2.327,68 e, quanto às compulsoriedades do INSS e do IR, no que couber, a IN 1500/2014 da Receita Federal do Brasil, os arts. 12-A da Lei 7713/1998, 28 e 43 da Lei 8212/1991, 46 da Lei 8541/1992, 28 da Lei 10833/2003 e a Súmula 368 (exceto inciso IV) do TST. Sofrem incidência dos dedutivos securitários as titulações ora aquiescidas, menos férias mais abono, pré-aviso, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com 40%, resposta pecuniária do artigo quatrocentos e setenta e sete da Consolidância e indenizadoras do seguro desemprego e PIS. Dedução de montantes de igual epígrafe dos abrigados neste monocrático, desque demonstradamente adimplidos. Exclusão dos dias comprovadamente não mourejados. Quanto às obrigações da previdência ao longo do vínculo, aplique-se a Súmula 368, I, do TST (o art. 876, parágrafo único, da CLT, é inconstitucional, o que ora DECLARO, com efeitos inter partes, dentro do controle de constitucionalidade difuso a mim assegurado, uma vez que deslinda da autorização executória desta Especializada conferida pelo art. 114, VIII, da CF/1988, a qual não abarca contributivos de terceiros, estranhos à relação jurídica sub examen). NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. MAURICIO LOPEZ FREITAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAC ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA. - SIAN ENGENHARIA LTDA
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