Processo 0001156-70.2025.5.11.0016

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001156-70.2025.5.11.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
01/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001156-70.2025.5.11.0016 RECLAMANTE: FRANCE CLECE SILVA DA COSTA RECLAMADO: CARDOSO INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS DE EXTINTORES DE INCENDIO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c66753 proferido nos autos. DECISÃO CONSIDERANDO que a sentença de mérito foi líquida; CONSIDERANDO o trânsito em julgado; CONSIDERANDO a obrigação de fazer constante na sentença de mérito; CONSIDERANDO o teor do Acórdão id de64ca5 deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo Estado do Amazonas para o fim de excluir a responsabilidade subsidiária do litisconsorte quanto ao pagamento das obrigações trabalhistas fixadas na sentença, conforme itens 1, 2 e 4, do Tema nº 1.118, da Repercussão Geral nº 1298647. CONSIDERANDO a redação do Art. 878 da CLT a qual preceitua que a execução deve ser promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado, DECIDO: I. Excluir o litisconsorte do polo passivo em cumprimento da determinação contida no Acórdão id id de64ca5. II. Ratifica-se a planilha de cálculos sob id 4d6afc4. III. À Secretaria da Vara para proceder a baixa na CTPS Digital da reclamante, com data de saída em 05/04/2025, nos termos da sentença de mérito. IV. Fica a parte reclamante intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar o início da execução, nos termos do art. 878 da CLT, sob pena de arquivamento provisório dos autos e consequente início de contagem de prescrição intercorrente, o que dever ser feito de imediato pela secretaria da vara no caso de inércia do autor, independentemente de nova determinação, conforme inteligência do Art 11-A da CLT. // imp MANAUS/AM, 30 de junho de 2026. LUANA SANTOS ALENCAR OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCE CLECE SILVA DA COSTA

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