Processo 0001156-70.2025.5.23.0005

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001156-70.2025.5.23.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0001156-70.2025.5.23.0005 RECLAMANTE: EVERTHY AUGUSTO DO ESPIRITO SANTO RECLAMADO: B. P. SAMPAIO JUNIOR - SERVICOS AUTOMOTIVOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b25a2bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se: I - RECONHECER a incompetência absoluta para da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias decorrentes das verbas pagas no período de vínculo reconhecido na sentença II - RECONHECER o vínculo de emprego entre a parte autora e a reclamada na função de Lavador de veículos, com pagamento por diárias de R$ 70,00; que geravam o importe médio mensal de R$ 1.400,00, no período de 01/04/2025 até 14/08/2025, com dispensa sem justa causa e sem aviso prévio, com projeção do aviso prévio para 13/09/2025. III - ACOLHER EM PARTE os pedidos formulados por EVERTHY AUGUSTO DO ESPIRITO SANTO em face de B. P. SAMPAIO JUNIOR - SERVICOS AUTOMOTIVOS, para condenar a parte reclamada a pagar à parte autora, nos termos e diretrizes da fundamentação, as verbas a seguir relacionadas: 1) aviso prévio indenizado de 30 dias; 2) 5/12 avos de férias proporcionais, já com a projeção do aviso prévio indenizado. 3) 5/12 avos de 13º salário proporcional, já com a projeção do aviso prévio indenizado. 4) saldo de salário de 14 dias, no importe de R$ 980,00. 5) multa fundiária de 40%; 6) multa do art. 477 7) FGTS na forma da fundamentação. 8) Honorários advocatícios ao patrono da autora, em montante equivalente a 5% do valor líquido da condenação.   Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada, em montante equivalente a 5% sobre a soma dos pedidos julgados totalmente improcedentes e extintos sem julgamento de mérito. Considerando, todavia, que foram deferidos ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, fica suspensa a cobrança dos honorários sucumbenciais, os quais só poderão ser executados se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o respectivo credor dos honorários demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.   Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 dias, cumprir as seguintes obrigações de fazer: - Proceder as anotações na CTPS digital, sob pena de multa única de R$ 500,00 reversível em favor da parte autora, além da anotação ser realizada pela Secretaria da Vara ou por meio de expedição de ofício. - Entregar a documentação necessária para que a parte autora possa sacar os depósitos do FGTS, bem como se habilitar à concessão do benefício do seguro-desemprego, sob pena de multa única de R$ 500,00 reversível em favor da parte autora, além de expedição de alvarás pela Secretaria da Vara. - Comprovar o correto recolhimento do FGTS sobre as verbas deferidas, e das competências inadimplidas durante o contrato, observando o Tema 68/IRR do TST, sob pena de multa única de R$ 500,00, sem prejuízo de execução direta e posterior repasse ao fundo em caso de inércia.   Liquidação por cálculos. Sentença ilíquida.   Juros e correção monetária na forma delineada na fundamentação.   Proceda-se à execução dos valores devidos a título de contribuição previdenciária, bem assim às retenções fiscais, tudo nos termos dos parâmetros…

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