Processo 0001156-77.2009.4.01.3901

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0001156-77.2009.4.01.3901
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 20 - Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 0001156-77.2009.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001156-77.2009.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: VALE S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ RENATO BETTIOL - DF14025-A e ANDRE LUIZ BUNDCHEN - DF17505-A POLO PASSIVO:VALE S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ RENATO BETTIOL - DF14025-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: VALE S.A. e VALE S.A. Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL e DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL ID do último ato proferido nos autos: 458544835 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM PJE - Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0001156-77.2009.4.01.3901 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: VALE S.A., DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ BUNDCHEN - DF17505-A, LUIZ RENATO BETTIOL - DF14025-A APELADO: VALE S.A., DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL Advogado do(a) APELADO: LUIZ RENATO BETTIOL - DF14025-A D E C I S Ã O Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela Agência Nacional de Mineração - ANM e pela Vale S.A., contra sentença que acolheu parcialmente o pedido formulado pela parte autora (Id 42697097, fl. 56) “para determinar que o ICMS, a contribuição para o PIS e a COFINS sejam apurados no momento da comercialização do produto mineral, e aferido com base nas notas fiscais de venda, desde que reflitam os reais valores de comercialização; e para determinar a aplicação dos juros de mora previstos no art. 161 do CTN, quais sejam, a taxa SELIC.”. A ANM requer a reforma da sentença “com relação ao ponto que reconheceu à recorrida o direito de deduzir da base de cálculo da CFEM, a título de tributo incidente sobre a comercialização do produto mineral, o valor apurado no momento da concretização da operação de saída por venda do produto mineral”, bem como defende que “com relação ao direito de excluir da base de cálculo da CFEM os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral, correto o entendimento do DNPM expresso na Instrução Normativa n.° 6, de 9 de junho de 2000, ou seja, o valor apurado ao final do exercício financeiro.”. (Id 42697073, fl. 41). A VALE S.A. alega que “(i) a IN 6/2000 do DNPM é ilegal; (ii) são dedutíveis as despesas de transporte e seguro incorridas com o produto mineral da mina até o Porto de São Luis, visto que já são despesas com o produto mineral e não custos de produção, como afirmados pela sentença; (iii) a pelotização é processo de transformação industrial e que, portanto, a correta base de cálculo da CFEM nessas operações é o valor da nota de transferência para as pelotizadoras, ou seja, o custo incorrido até o momento anterior à pelotização, conforme arts. 14, §1° e 15, § único do Decreto n°1/91; (iv) não cabe a incidência de juros na ausência de previsão legal.” (Id 42697097, fl. 79). É o relatório. Decido. 1. Do momento de incidência da CFEM e da natureza da pelotização Em relação à ocorrência de fato típico tributário a legitimar a constituição de obrigação passiva…

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