Processo 0001156-79.2025.5.18.0241
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO RORSum 0001156-79.2025.5.18.0241 RECORRENTE: NICOLE KAILANE DA SILVA RECORRIDO: RAWL ALIMENTOS LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - RORSum-0001156-79.2025.5.18.0241 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE : NICOLE KAILANE DA SILVA ADVOGADO : ISRAEL BAIA CAVALCANTE RECORRIDO : RAWL ALIMENTOS LTDA ADVOGADO : GERALDO RAFAEL DA SILVA JUNIOR ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS JUIZ : EDUARDO TADEU THON Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. EFEITOS E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. A recorrente arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a aplicação da pena de confissão ficta teria ocorrido sem oportunidade de justificar o não comparecimento à audiência de instrução telepresencial. No mérito, questionou os efeitos da confissão ficta, defendendo a necessidade de análise da prova pré-constituída e o afastamento da condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação para apresentar justificativa ao não comparecimento à audiência configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a confissão ficta implica julgamento automático de improcedência ou se deve ser confrontada com a prova pré-constituída nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado indefere a nulidade por cerceamento de defesa quando a parte, devidamente advertida em audiência anterior sobre a obrigatoriedade de comparecimento e as penas de confissão, ausenta-se do ato instrutório sem apresentar justificativa tempestiva. 4. A confissão ficta não enseja o julgamento automático de improcedência, porquanto a sentença deve considerar a prova pré-constituída nos autos para confronto com a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela defesa. 5. O magistrado atua conforme o ônus probatório ao analisar documentos (cartões de ponto, contracheques e TRCT) sobre os quais houve contraditório, constatando que a parte autora não comprovou fatos constitutivos de seu direito ou invalidação da documentação empresarial. 6. A manutenção da sentença de improcedência enseja, por consequência lógica, a manutenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 7. O tribunal majora os honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso é integralmente desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O não comparecimento da parte à audiência de instrução para a qual foi regularmente intimada, sob advertência expressa, justifica a aplicação da confissão ficta sem que isso configure cerceamento de defesa. 2. A confissão ficta gera presunção relativa de…
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