Processo 0001156-86.2024.8.27.2707

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001156-86.2024.8.27.2707
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001156-86.2024.8.27.2707/TO RELATOR : Desembargador ADOLFO AMARO MENDES APELANTE : EMILIA RIBEIRO DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : SUZY LORRANY PEREIRA MACIEL (OAB TO011836A) ADVOGADO(A) : JOCIMARA SANDRA SOUSA MORAES (OAB TO010143A) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) EMENTA : DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. ENCARGOS MORATÓRIOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO PESSOAL REGULARMENTE EXECUTADO. COMPROVAÇÃO DA DINÂMICA CONTRATUAL PELOS EXTRATOS BANCÁRIOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos realizados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”. A apelante sustenta que a instituição financeira não comprovou a existência do contrato de empréstimo que teria originado os encargos, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” configuram cobrança indevida por ausência de comprovação da obrigação principal; (ii) estabelecer se a alegada natureza de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário afasta a legitimidade dos descontos; e (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para a restituição em dobro dos valores descontados e para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, sem afastar a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Os extratos bancários demonstram a contratação de empréstimo pessoal, a disponibilização do crédito à apelante e a efetiva utilização dos valores, evidenciando a existência da relação jurídica entre as partes. A rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” não corresponde à contratação de serviço bancário autônomo, mas identifica encargos moratórios incidentes sobre contrato de empréstimo regularmente executado em razão do inadimplemento das parcelas. A validade do contrato de empréstimo que deu origem aos encargos não pode ser apreciada incidentalmente, pois não constitui objeto da demanda, limitada à impugnação dos descontos relativos aos encargos de mora. A movimentação financeira da conta, com recebimento de crédito oriundo de empréstimo, saques, aplicações financeiras, resgates e outras operações, descaracteriza a alegação de utilização exclusiva para recebimento de benefício previdenciário. Demonstrada a origem legítima dos descontos e inexistindo falha na prestação do serviço bancário, não há cobrança indevida, razão pela qual são incabíveis a repetição do indébito e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL” identifica encargos moratórios decorrentes de contrato de empréstimo regularmente executado, e não serviço bancário autônomo. A…

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