Processo 0001156-88.2025.5.11.0010

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001156-88.2025.5.11.0010
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES RORSum 0001156-88.2025.5.11.0010 RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. RECORRIDO: KEVIN LENON DE CARVALHO QUEIROZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5543b0e proferida nos autos.   RORSum 0001156-88.2025.5.11.0010 - 2ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. GABRIELA GONCALVES MANZATTO (SP377640) Recorrido:   Advogado(s):   KEVIN LENON DE CARVALHO QUEIROZ ISRAEL ANTONIO DE SOUZA PALMEIRA (AM15742) THAMILLY QUEIROZ BRAZ DE LIMA (AM14367)   RECURSO DE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 08/04/2026 - Id 88e5774; Recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 9a53051). Representação processual regular (Id d1e6bc8,03594ab). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, Id baf1b48: R$ 23.195,70; Custas fixadas, Id baf1b48: R$ 463,90; Depósito recursal recolhido no RO, Id a540b8e: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: Id 08aa9c9; Depósito recursal recolhido no RR, Id 7bea268: R$ 30.154,41.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   Alegações: - contrariedade à(ao): Súmula nº 383 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 76 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. O  Recorrente alega que "o vício foi detectado e sanado em primeira instância. A decisão do TRT de não conhecer do recurso cria um paradoxo: o ato, que era válido para o juízo de origem, torna-se invalidado pelo juízo ad quem, em um formalismo que contraria a própria razão de ser da norma." Analiso.   Fundamentos do Acórdão recorrido: "(…) Isso porque, até aquele momento, referida advogada, Dra. Gabriela, havia apresentado tão somente o substabelecimento de Id 975dc0a, o qual não supre a representação processual da referida advogada por 2 motivos: (i) no referido substabelecimento há uma lista de processos indicados para os quais o instrumento se presta, delimitando sua validade apenas para as referidas ações, sendo que a presente reclamação trabalhista, de nº 0001156-88.2025.5.11.0010, não se encontra no referido rol; e (ii) o advogado, Dr. Eduardo Chalfin, que substabeleceu em favor da advogada em tela, Dra. Gabriela, não possuía procuração nestes autos, situação que se enquadra na hipótese de ausência de procuração, já que não havia mandato conferido pela ré ao advogado substabelecente. Logo, seja por qualquer um dos 2 motivos acima elencados, a advogada subscritora do recurso não possuía procuração nos autos no momento de interposição do recurso, sendo importante ressaltar que não se trata de mandato tácito, já que referida patrona não acompanhou a reclamada em audiência (Id fb6fe62). Ainda, o caso em tela não consiste em nenhuma das hipóteses de exceção do art. 104 do CPC, que trata de situações urgentes, tais como as necessárias "para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". Nesse contexto, conclui-se pela ausência de procuração, visto que, até o momento da interposição do recurso, e até o termo final do prazo recursal, em 28/01/2026, a advogada subscritora do recurso ordinário não possuía procuração nem…

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