Processo 0001156-90.2022.5.10.0020
TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0001156-90.2022.5.10.0020 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF, KAYARA NORONHA RAULINO REQUERIDO: COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ba0f63 proferido nos autos. 0001156-90.2022.5.10.0020 RECLAMANTE SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF e KAYARA NORONHA RAULINO RECLAMADO COMPANHIA DO METROPOLITANO DO DISTRITO FEDERAL METRO DF O Juízo da MM. 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, em 12/06/2026, id. 72e2ef7, profere decisão determinando a redistribuição do processo. O fundamento fático consiste na identificação de múltiplos cumprimentos individuais de sentença coletiva ajuizados pela mesma credora, referentes à ação 0000875-45.2019.5.10.0019. A causa remota refere-se ao título executivo judicial coletivo, enquanto a causa próxima trata do risco de fracionamento da execução e necessidade de reunião dos feitos. O fundamento jurídico baseia-se na Portaria Conjunta PRESI/CR 3/2024, especificamente nos arts. 1 e 2, que estabelecem a prevenção do Juízo que recebeu a primeira demanda de cumprimento individual. O pedido imediato foi a declinação da competência e o pedido mediato a remessa dos autos à 17a Vara do Trabalho de Brasília, em virtude do processo 0000263-11.2022.5.10.0017. DESPACHO O Juízo recebe os autos e constata que o processo indicado como prevento pela 20a Vara do Trabalho de Brasília, número 0000263-11.2022.5.10.0017, foi arquivado definitivamente em 15/12/2022. Verifica que na referida demanda não ocorreu a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, pois, naquela época, a reclamada não era beneficiária das prerrogativas de Fazenda Pública, conforme os parâmetros anteriores à ADPF 524. A Portaria Conjunta PRESI/CR 3/2024 visa reunir execuções para otimizar o pagamento, contudo, a prevenção baseada em processo já extinto e sem créditos remanescentes pendentes de requisição constitui matéria que demanda interpretação quanto à sua obrigatoriedade. Diante da configuração de caso omisso na norma regional, este Magistrado submete a controvérsia ao Corregedor Regional, para que seja definida a competência funcional para o processamento deste cumprimento de sentença, nos termos do art. 4 da Portaria Conjunta PRESI/CR 3/2024: "Os casos omissos serão decididos pelo Corregedor Regional, exceto naqueles em que já houver precatório autuado, hipótese em que a definição caberá ao Presidente do Tribunal". Atribuo a este ato força de OFÍCIO. A Secretaria deve encaminhar o presente expediente à Corregedoria Regional via SEI. Aguarde-se resposta da Corregedoria. Autos ao sobrestamento. Cientifiquem-se as partes do sobrestamento do feito até a decisão da autoridade administrativa. BRASILIA/DF, 17 de junho de 2026. PAULO HENRIQUE BLAIR DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIARIOS DO DF
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