Processo 0001156-93.2025.5.19.0001

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001156-93.2025.5.19.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001156-93.2025.5.19.0001 AUTOR: EDSON PIRES DOS SANTOS JUNIOR RÉU: TAMIRIS DA S L ALVES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3edc7c9 proferido nos autos. DESPACHO   Analisando os autos, observa-se que a sentença de #id:eeab6fc foi parcialmente reformada pela  sentença de embargos de declaração #id:f4543bd, como se colhe da transcrição abaixo: "Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos da presente reclamação trabalhista consta, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos de forma tempestiva e regular pela parte reclamante, EDSON PIRES DOS SANTOS JUNIOR, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS INTEGRALMENTE, conferindo-lhes, efeito modificativo (infringente), com espeque nas balizas normativas do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, determino a reforma da sentença embargada a fim de sanar o vício de contradição reconhecido na fundamentação supra. Para tanto, excluo expressamente da fundamentação analítica e do comando inserto no dispositivo ("Honorários devidos a(o) advogada(o) da parte reclamada") a condenação outrora imposta à parte autora consistente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais — arbitrados no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos rejeitados —, ante a absoluta revelia e a manifesta inexistência de representação processual por parte da reclamada, TAMIRIS DA S L ALVES. Determino que a Secretaria desta Vara do Trabalho promova, de ofício e de plano, a imediata readequação e retificação da Planilha de Cálculos constante do ID 44cf1e1, decotando-se do demonstrativo de liquidação a rubrica inerente aos "HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA ADVOGADOS DO RECLAMADO", procedendo aos devidos ajustes. No mais, permanecem inalterados, intocáveis e hígidos todos os demais comandos, fundamentos, determinações, diretrizes e parâmetros de liquidação constantes da r. sentença originária de mérito, a qual passa a ser integrada pela presente decisão declaratória para todos os fins de direito e de eficácia executiva. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e para seus devidos fins legais, observando-se, no tocante à reclamada, os ditames atinentes aos efeitos processuais decorrentes da decretação de revelia, notadamente a inteligência do artigo 346 do Código de Processo Civil."            Ademais, nos termos do art. 878 da CLT, considerando-se que a parte exequente está assistida por advogado, determino: 1. Intime-se  a parte exequente para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 05 dias, sob pena de início à contagem da prescrição intercorrente (art. 11-A, §1º da CLT), considerando que este juízo não pode iniciar a execução de ofício. Na mesma oportunidade, deverá indicar seus dados bancários. 2. Expirado o prazo do exequente e em caso de inércia, inicie-se a contagem da prescrição intercorrente, promovendo-se o sobrestamento do feito por dois anos. Findo este prazo, intime-se a parte exequente para, em 05 dias, indicar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente, sob pena de extinção da execução, com fulcro no art. 11-A, §1º da CLT, c/c o art. 924, V do CPC; 3. Tendo o exequente impulsionado a execução antes de findo o prazo da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT) após sua intimação quanto ao item 1 deste despacho, a execução será processada através do impulso oficial…

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