Processo 0001156-95.2025.5.13.0022

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001156-95.2025.5.13.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete do Desembargador Eduardo Sérgio de Almeida
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0001156-95.2025.5.13.0022 RECORRENTE: LUCAS DA SILVA BARBOZA E OUTROS (1) RECORRIDO: MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b92d018 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001156-95.2025.5.13.0022 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A. MARCIO MENDES DE OLIVEIRA (PE16725) Recorrido:   EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO Recorrido:   Advogado(s):   LUCAS DA SILVA BARBOZA RENATO FONSECA DE ALMEIDA GAMA (PB17150)   RECURSO DE: MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id 30da8eb; recurso apresentado em 29/06/2026 - Id 4891dd2). Representação processual regular (Id ). Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - divergência jurisprudencial - Violação do artigo 62, II, e 818, II, da Consolidação das Leis do Trabalho A recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve a condenação ao pagamento de horas extras, ao fundamento de que não restou configurado o exercício de cargo de confiança pela reclamante.  Consoante aduz, "Evidencia-se do acervo probatório que o reclamante ocupava cargo de confiança porque, na prática, coordenava os encarregados do seu setor, atuando com autonomia e sem controle de horário", ressaltando que, "No exercício dessas funções, chefiando os setores ao longo da relação contratual, se situando em posição de superioridade hierárquica perante os demais empregados do setor e da loja, sendo a pessoa a quem se reportavam os seus subordinados para tratar de qualquer problema." Sobre o tema, assim decidiu o órgão julgador:   "(...) Em suma, no período de gerência a sentença afirma que o reclamante estava enquadrado na exceção do artigo 62, II da CLT e na época de repositor houve apresentação dos controles de jornada confirmando gozo do intervalo intrajornada. De fato, o reclamante confessa no seu depoimento de ID. 59b4488 o seguinte: que trabalhou na loja do bairro altiplano, desempenhando a função de repositor a partir de 01/04/2023, inicialmente, e posteriormente promovido a repositor I (em 01/11/2023) e gerente de hortifruti em seguida, em 26/04/2024; que quando desempenhou a função de gerente não batia ponto, apresentando-se ao gerente da loja e avisando no momento da saída; que o depoente não tinha liberdade para sair da loja sem autorização; que laborava cercas de 12/13 horas por dia; que não tinha horário definido de trabalho; que a escala de folgas dos funcionários era feita pelo depoente e bem assim definia os horários dos funcionários do hortifruti;    Já a testemunha trazida pelo reclamante declarou:   que trabalhou na loja do Altiplano e tinha como chefe Odilei Pinheiro Viana, gerente de loja, e acima dele os diretores regionais; que o reclamante era gerente de hortifruti;...que a depoente era gerente do setor de padaria e restaurante; que quem punia era o gerente de loja e RH; que para demitir ou…

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