Processo 0001156-97.2019.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001156-97.2019.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0001156-97.2019.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PARABENS EMBALAGENS LTDA. - ME REQUERIDO: CARLOS EDUARDO ALMEIDA DE ABREU - ME Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO ROBERTO NOLETO DA PENHA - MG162400 Advogado do(a) REQUERIDO: MURILO MEDEIROS SIMOES - ES32049 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação de Danos Material e Danos Morais movida por PARABÉNS EMBALAGENS LTDA e ALEXANDRE RIBEIRO OLIVEIRA JUNIOR em face de CARLOS EDUARDO ALMEIDA DE ABREU - ME (ART VIDROS DECORAÇÕES), todos qualificados nos autos. A parte autora alega que firmou contrato de empreitada com a requerida em 05/02/2018 para a construção de um imóvel residencial pelo valor total de R$ 234.000,00 (duzentos e trinta e quatro mil reais), sustentando que o prazo de entrega estipulado era 06/08/2018 para a casa e 06/10/2018 para a área de lazer, mas as chaves só foram entregues em 01/02/2019, caracterizando atraso de 179 dias. Afirma ainda que a obra foi entregue com diversos vícios estruturais e de acabamento, embasando-se em laudo técnico unilateral, requereu a condenação da ré ao pagamento da multa contratual por atraso, lucros cessantes, indenização por danos materiais (a serem apurados) e danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por meio da petição de fls. 81/82, a parte autora pugnou pela desistência da ação com relação ao sr. Alexandre e juntou novos documentos aos autos. Sentença de fl. 88 homologando a desistência do sr. Alexandre, com trânsito em julgado certificado à fl. 91. Decisão de fl. 93 concedendo a gratuidade de justiça à parte autora, indeferindo a liminar para abstenção de apresentação de cheques por se tratarem de títulos passíveis de circulação, mas autorizando a consignação das parcelas vencidas e vincendas em conta judicial. O requerido apresentou contestação com reconvenção às fls. 99/117, pugnando pela concessão da gratuidade de justiça em seu favor e alegando, preliminarmente, a incorreção do valor da causa e a ausência de interesse processual. No mérito, sustenta que o atraso na obra decorreu de aditivos verbais e ordens diretas da autora que alteraram o projeto original, além de sustentar a "exceção do contrato não cumprido" devido à sustação de cheques e existência de multas no veículo dado em pagamento. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação da autora ao pagamento das parcelas inadimplidas (R$ 20.155,15) e indenização por danos morais em razão de ameaças e sustação de títulos. A parte autora apresentou réplica às fls. 151/160, rebatendo as teses defensivas ao afirmar que o aditivo escrito previa expressamente a manutenção do prazo original e que o veículo estava livre de impedimentos antes da entrega da obra, reiterando os pedidos iniciais e pugnando pela extinção da reconvenção por falta de interesse processual. Através da petição de fl. 162, a parte autora informou a abertura de conta judicial para pagamento das parcelas referente ao contrato objeto da lide. A parte autora, através da petição de fl. 166, pugnou pela realização de prova testemunhal, prova pericial e expedição de ofício ao Detran. Por meio do petitório de fl. 169, a parte requerida pugnou pela produção de prova oral. Decisão saneadora ao id. n° 40258098, onde foi…

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