Processo 0001157-03.2025.5.11.0001
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: JOICILENE JERONIMO PORTELA ROT 0001157-03.2025.5.11.0001 RECORRENTE: PROBANK SEGURANCA DE BENS E VALORES EIRELI - ME RECORRIDO: ALEX COUTINHO RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a893ce4 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial formulado pelas partes (ID 14c5682 e ID 56c9220), mediante o qual reclamante e reclamada transacionam todos os pedidos formulados na reclamação trabalhista, pelo valor total de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a ser liberado do depósito recursal efetuado nos autos. Examinados os documentos acostados, passo à análise do pedido. I – DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DAS PARTES Antes de apreciar o mérito do acordo, verifica-se a regularidade da representação das partes, a partir dos instrumentos de mandato juntados aos autos. 1.1 – Procuração do reclamante (ID 5fb7b11). O reclamante ALEX COUTINHO RAMOS, CPF XXX.XXX.XXX-XX, outorgou procuração à advogada Natália Santos Pereira, OAB/AM 17.865, datada de 26-8-2025 e juntada digitalmente ao processo em 3-9-2025. O instrumento confere poderes gerais ad judicia et extra, bem como poderes específicos para "transigir, desistir, receber valores, dar quitação, firmar compromisso, acordar", nos termos do artigo 105 do CPC. A procuração está regular, contendo todos os poderes necessários à celebração do acordo. 1.2 – Procuração da reclamada (ID 83845c7). A reclamada PROBANK SEGURANÇA DE BENS E VALORES EIRELI – ME, CNPJ 19.107.299/0001-06, outorgou procuração, datada de 1º-11-2024 e juntada ao processo em 23-10-2025, ao escritório Daniel Silva de Oliveira Sociedade Individual de Advocacia, conferindo poderes aos advogados Daniel Silva de Oliveira (OAB/AM 9.553), Ciro Benayon Pimentel (OAB/AM 11.951) e Cindy de Paula Puim Benayon (OAB/SP 394.766). O instrumento outorga poderes gerais ad judicia et extra, além de poderes especiais para "confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso", em conformidade com o artigo 105 do CPC. Anota-se que o mesmo documento (ID 83845c7) contém o contrato social atualizado da empresa, do qual se extrai que, desde a 5ª Alteração Contratual registrada na JUCEA em 31-3-2021 (Protocolo 21/016.430-1), a administração da sociedade é exercida por KEILA DOS SANTOS CARBAJAL, CPF XXX.XXX.XXX-XX, com amplos poderes de representação judicial e extrajudicial – o que foi mantido pela 6ª e 7ª Alterações, de novembro/2021 e agosto/2022, respectivamente. A procuração foi outorgada em nome da empresa por seu representante legal, valendo consignar que o Termo de Acordo (ID 56c9220) expressa que a reclamada compareceu "neste ato representada por sua sócia administradora KEILA DOS SANTOS CARBAJAL", o que confirma a regularidade da representação e da outorga de mandato. Verificada a regularidade das procurações e a presença dos poderes especiais para transigir em ambos os instrumentos, passa-se à análise do conteúdo do acordo. II – DAS VERBAS OBJETO DA CONDENAÇÃO E SUA NATUREZA JURÍDICA A sentença de 1º grau (ID 1ce8cdf), confirmada pelo acórdão desta Turma (ID 06fd68b), condenou a reclamada ao pagamento das seguintes verbas, conforme apuração na planilha de cálculos (ID 7d967bf): (i) aviso prévio indenizado – R$ 2.587,20; (ii) férias indenizadas com 1/3 –…
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